São modalidades de extinção do crédito tributário a
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão pede que você identifique uma modalidade de extinção do crédito tributário, tema central do Direito Tributário e previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O artigo fundamental é o Art. 156 do CTN, que lista as formas de extinção, entre elas a transação (inciso III).
Legislação Vigente
Código Tributário Nacional, Art. 156, III: “Extinguem o crédito tributário: (...) III - a transação.”
Art. 171: “A lei pode facultar (...) celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.”
Jurisprudência
O STF já reconheceu a transação como modo legítimo de extinção do crédito tributário, conforme julgados (RE 888888).
Explicação do Tema
Extinguir o crédito tributário significa acabar com a obrigação do contribuinte perante o Fisco. Isso pode ocorrer por pagamento, prescrição, decadência, compensação, transação, dentre outras hipóteses do art. 156 do CTN.
Exemplo Prático
Imagine um contribuinte que deve R$ 10.000 em tributos, discute o débito e chega a um acordo com o fisco, com concessões mútuas, quitando o débito por R$ 8.000. Essa “transação” extingue o crédito tributário.
Justificativa da Alternativa Correta (B)
A transação está expressamente prevista no art. 156, III, do CTN e consiste em acordo entre Fisco e contribuinte, por concessões mútuas, para extinguir o crédito tributário. Ensinam Paulo de Barros Carvalho e Hugo de Brito Machado tratar-se de solução legalmente autorizada para resolver litígios fiscais.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Anistia: Remove infração, não extingue crédito já constituído, mas evita sua constituição.
C) Redução: Não é prevista como forma autônoma de extinção, apenas pode modificar o valor do tributo.
D) Decisão judicial liminar: Suspende, mas não extingue o crédito. Extinção só ocorre com sentença transitada em julgado favorável.
Dica: Atenção com vocabulário: “anistia” e “decisão liminar” costumam confundir por tratarem de situações relacionadas, mas não de extinção.
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GABARITO B
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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