É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes ...

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Q3543680 Direito Tributário
É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, exceto em razão da
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1. Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão aborda o princípio da isonomia tributária ou igualdade, previsto entre as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. A legislação aplicável é a Constituição Federal de 1988, art. 150, II:

“Art. 150. ... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente...”

2. Tema central e conhecimento necessário:

O princípio da isonomia exige que contribuintes em situações equivalentes recebam o mesmo tratamento. A exceção ocorre no caso da capacidade econômica, pois a Constituição permite a progressividade dos tributos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.

Cuidado! O enunciado busca saber qual é a justa exceção à igualdade, podendo confundir quem decorou o texto sem compreender o conceito.

3. Exemplo prático:

Imagine dois trabalhadores: um recebe salário-mínimo e o outro ganha vinte salários-mínimos. É constitucional cobrar mais de quem ganha mais (capacidade econômica), mas não é possível tratar de forma desigual apenas porque um é engenheiro e outro é professor (ocupação profissional).

4. Justificativa da alternativa correta — D) capacidade econômica do contribuinte:

A alternativa D está correta, pois a capacidade econômica é o critério constitucionalmente aceito para possibilitar um tratamento tributário desigual, visando justiça fiscal. Isso está de acordo com os princípios constitucionais e também com a doutrina (Ricardo Alexandre: Direito Tributário Esquematizado).

5. Análise das alternativas incorretas:

A) ocupação profissional: Não pode ser usada para diferenciar contribuintes, conforme o próprio art. 150, II, da CF.
B) função exercida: Também é vedado, já que a profissão ou função não justifica diferença tributária.
C) denominação jurídica dos rendimentos: O nome ou classificação dos valores recebidos não pode ser parâmetro para tratamento desigual.

Pegadinha: Muitas vezes, a questão traz termos do próprio texto constitucional nas alternativas erradas para confundir! Sempre foque na exceção admitida: capacidade econômica.

6. Jurisprudência e doutrina:

O STF (ADI 1643) já decidiu que a capacidade contributiva pode justificar tratamento diverso para micro e pequenas empresas, desde que haja diferença real de capacidade econômica.

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