Acerca do direito fundamental à informação, previsto no art....
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gabarito letra A
Não existem direitos fundamentais absolutos. Havendo colisão entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete irá analisar, À LUZ DO CASO CONCRETO, qual deles será flexibilizado. Essa análise não é feita em abstrato. Ou seja, não é possível se afirmar que o direito à informação sempre prepondera sobre a honra ou imagem das pessoas.
Julgados:
1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:
- (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou
- (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo;
2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal;
3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.
STF. Plenário. RE 1.075.412 ED/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 995) (Info 1170).
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É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
A alternativa correta é a letra A....
Análise das alternativas
A) Correta.
O STF entende que não há direito absoluto à liberdade de informação ou de imprensa. Quando houver conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade e privacidade), o juiz deve realizar ponderação no caso concreto, utilizando o princípio da proporcionalidade.
Além disso, é possível a responsabilização civil posterior (como indenização por danos morais e, em situações específicas, determinação de remoção de conteúdo), desde que fique demonstrado abuso no exercício da liberdade de imprensa. Isso não configura censura prévia, mas responsabilização posterior pelo uso abusivo do direito.
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B) Incorreta.
A liberdade de imprensa não é absoluta. Embora seja vedada a censura prévia (arts. 5º, IX, e 220 da Constituição), o STF admite responsabilização civil e, quando cabível, penal, por abusos praticados no exercício da liberdade de expressão.
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C) Incorreta.
A divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos não é sempre legítima. Em determinadas situações, pode haver violação desproporcional aos direitos da personalidade, exigindo ponderação entre os direitos fundamentais envolvidos.
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D) Incorreta.
O STF, no julgamento do Tema 786 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento.
O Tribunal decidiu que:
> "É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social."
Isso não impede que eventuais abusos sejam analisados caso a caso, com eventual
GAB: A
A) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) adota a técnica da ponderação de interesses (princípio da proporcionalidade) quando há conflito entre direitos fundamentais de mesma estatura constitucional (liberdade de imprensa versus direitos da personalidade). A liberdade de imprensa proíbe a censura prévia, mas não afasta a responsabilidade civil ou penal posterior caso ocorra abuso, erro crasso ou má-fé, permitindo inclusive a determinação judicial de remoção de conteúdo ilícito.
B) INCORRETA: No ordenamento jurídico brasileiro, não existem direitos fundamentais absolutos. Embora a censura prévia seja amplamente vedada, o abuso no exercício da liberdade de imprensa atrai a responsabilização civil (indenizações, direito de resposta) e penal posterior.
C) INCORRETA: O STF fixou a tese de que a responsabilidade dos veículos de imprensa por publicações de terceiros (como entrevistas) depende de indícios de falsidade ou de grave negligência do veículo no dever de cuidado. Dizer que a divulgação é "sempre legítima" e que "sempre prevalece" ignora a necessidade de analisar o caso concreto e o dever de verificação da verdade.
D) INCORRETA: O STF, no julgamento do Tema 1.010 da Repercussão Geral (Caso Aida Curi), fixou a tese de que o "direito ao esquecimento" é incompatível com a Constituição Federal de 1988. Eventuais excessos ou abusos na veiculação de fatos passados devem ser analisados caso a caso, com base na responsabilidade civil ou penal, mas não se pode proibir genericamente a exibição de fatos verídicos e lícitos sob o argumento do mero decurso do tempo.
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