Acerca do direito fundamental à informação, previsto no art....

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Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: UNILAB Prova: IDECAN - 2026 - UNILAB - Arquivista |
Q4151886 Direito Constitucional
Acerca do direito fundamental à informação, previsto no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, e considerando a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em temas de repercussão geral, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XIV: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;"; art. 5º, V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"; art. 5º, X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"; art. 220, § 1º: "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV."; art. 220, § 2º: "É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística." STF, Tema 786: é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, entendido como poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos; eventuais excessos devem ser analisados caso a caso.

Tema central: Liberdade de informação
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque traduz o regime constitucional aplicável: a liberdade de informação jornalística é protegida, sem censura prévia, mas o próprio texto constitucional a submete aos arts. 5º, V e X, por força do art. 220, § 1º. Isso significa que, havendo colisão com honra, imagem, privacidade ou intimidade, não existe prevalência automática de um lado; exige-se exame concreto do abuso. A base também registra o entendimento do STF no Tema 786 e na ADPF 130 no sentido de que a vedação de censura prévia não exclui responsabilização posterior, inclusive civil, por excessos no exercício da liberdade de imprensa.
B
Errada
Está errada porque afirma caráter absoluto do direito à informação e da liberdade de imprensa e nega qualquer responsabilização posterior. Isso contraria diretamente a Constituição, que assegura direito de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V) e protege honra, imagem, intimidade e vida privada com indenização por violação (art. 5º, X). A vedação à censura prévia do art. 220, § 2º não cria imunidade civil ou penal por abuso.
C
Errada
Está errada porque sustenta que a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos é sempre legítima e que o direito à informação sempre prevalece sobre os direitos da personalidade. A base afirma o oposto: o STF não adotou supremacia abstrata da liberdade de imprensa, mas determinou análise caso a caso de excessos e abusos, a partir dos parâmetros constitucionais de proteção da honra, imagem, privacidade e personalidade em geral.
D
Errada
Está errada porque atribui à Constituição um direito ao esquecimento que o STF rejeitou expressamente no Tema 786. Segundo a tese indicada na base, é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento entendido como poder de obstar, apenas pela passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos. O que pode existir é controle posterior de eventuais abusos, não um poder geral de impedir a divulgação.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a vedação de censura prévia como se impedisse responsabilização posterior e supor que o STF reconheceu um direito ao esquecimento, quando fez exatamente o contrário no Tema 786.
Dica para questões semelhantes
  • Leia o art. 5º, XIV em conjunto com os arts. 5º, V e X e com o art. 220, § 1º; a questão não se resolve pelo inciso XIV isoladamente.
  • Se a alternativa disser que liberdade de informação ou de imprensa é absoluta, elimine-a: a Constituição admite responsabilização posterior por abuso.
  • Se aparecer 'direito ao esquecimento' como poder de impedir divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos pela passagem do tempo, a resposta é negativa segundo o Tema 786.
  • Quando houver choque entre informação e direitos da personalidade, o critério é análise concreta dos excessos, não prevalência automática de um dos lados.

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Comentários

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gabarito letra A

Não existem direitos fundamentais absolutos. Havendo colisão entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete irá analisar, À LUZ DO CASO CONCRETO, qual deles será flexibilizado. Essa análise não é feita em abstrato. Ou seja, não é possível se afirmar que o direito à informação sempre prepondera sobre a honra ou imagem das pessoas.

Julgados:

1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:

  • (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou
  • (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo;

2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal;

3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.

STF. Plenário. RE 1.075.412 ED/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 995) (Info 1170).

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É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

A alternativa correta é a letra A....

Análise das alternativas

A) Correta.

O STF entende que não há direito absoluto à liberdade de informação ou de imprensa. Quando houver conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade e privacidade), o juiz deve realizar ponderação no caso concreto, utilizando o princípio da proporcionalidade.

Além disso, é possível a responsabilização civil posterior (como indenização por danos morais e, em situações específicas, determinação de remoção de conteúdo), desde que fique demonstrado abuso no exercício da liberdade de imprensa. Isso não configura censura prévia, mas responsabilização posterior pelo uso abusivo do direito.

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B) Incorreta.

A liberdade de imprensa não é absoluta. Embora seja vedada a censura prévia (arts. 5º, IX, e 220 da Constituição), o STF admite responsabilização civil e, quando cabível, penal, por abusos praticados no exercício da liberdade de expressão.

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C) Incorreta.

A divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos não é sempre legítima. Em determinadas situações, pode haver violação desproporcional aos direitos da personalidade, exigindo ponderação entre os direitos fundamentais envolvidos.

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D) Incorreta.

O STF, no julgamento do Tema 786 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento.

O Tribunal decidiu que:

> "É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social."

Isso não impede que eventuais abusos sejam analisados caso a caso, com eventual

GAB: A

A) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) adota a técnica da ponderação de interesses (princípio da proporcionalidade) quando há conflito entre direitos fundamentais de mesma estatura constitucional (liberdade de imprensa versus direitos da personalidade). A liberdade de imprensa proíbe a censura prévia, mas não afasta a responsabilidade civil ou penal posterior caso ocorra abuso, erro crasso ou má-fé, permitindo inclusive a determinação judicial de remoção de conteúdo ilícito.

B) INCORRETA: No ordenamento jurídico brasileiro, não existem direitos fundamentais absolutos. Embora a censura prévia seja amplamente vedada, o abuso no exercício da liberdade de imprensa atrai a responsabilização civil (indenizações, direito de resposta) e penal posterior.

C) INCORRETA: O STF fixou a tese de que a responsabilidade dos veículos de imprensa por publicações de terceiros (como entrevistas) depende de indícios de falsidade ou de grave negligência do veículo no dever de cuidado. Dizer que a divulgação é "sempre legítima" e que "sempre prevalece" ignora a necessidade de analisar o caso concreto e o dever de verificação da verdade.

D) INCORRETA: O STF, no julgamento do Tema 1.010 da Repercussão Geral (Caso Aida Curi), fixou a tese de que o "direito ao esquecimento" é incompatível com a Constituição Federal de 1988. Eventuais excessos ou abusos na veiculação de fatos passados devem ser analisados caso a caso, com base na responsabilidade civil ou penal, mas não se pode proibir genericamente a exibição de fatos verídicos e lícitos sob o argumento do mero decurso do tempo.

Gabarito: A

A liberdade de informação e de imprensa não é absoluta. Quando houver conflito com direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade e privacidade), deve ser feita ponderação no caso concreto, sendo possível a responsabilização civil posterior e, em situações específicas, a remoção de conteúdo em caso de abuso. Não há censura prévia, mas admite-se responsabilização posterior.

Por que as demais estão erradas?

  • B) Errada. Não existem direitos fundamentais absolutos.
  • C) Errada. A divulgação de fatos verdadeiros não prevalece sempre; depende da ponderação com os direitos da personalidade.
  • D) Errada. O STF rejeitou o direito ao esquecimento (Tema 786), admitindo apenas a análise de eventuais abusos no caso concreto.

Bizu IDECAN:

Liberdade de imprensa → sem censura prévia, mas com responsabilidade posterior por abuso. (CF, art. 5º, V, X e XIV; STF – Temas 786 e 995).

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