Conforme disposto expressamente pela Convenção sobre os Dire...

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Q3884261 Direitos Humanos
Conforme disposto expressamente pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a adaptação razoável é definida como  
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, art. 2: "Adaptação razoável" significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; como o enunciado pediu a definição expressa de adaptação razoável, a alternativa C é a correta por reproduzir literalmente esse conceito normativo.

Tema central: Adaptação razoável
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O texto descreve o conceito de "comunicação" do art. 2 da Convenção, ao mencionar línguas, visualização de textos, braille, comunicação tátil, caracteres ampliados, dispositivos de multimídia acessível, linguagem simples, sistemas auditivos e meios de voz digitalizada. Trata-se de conceito jurídico diverso de adaptação razoável.
B
Errada
Incorreta. A redação não corresponde ao texto do art. 2 da Convenção e não apresenta os requisitos jurídicos definidores de adaptação razoável: modificações e ajustes necessários e adequados, ausência de ônus desproporcional ou indevido, requerimento em cada caso e garantia de gozo ou exercício de direitos em igualdade de oportunidades.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao conceito técnico definido expressamente no art. 2 da Convenção. Ela contém todos os elementos normativos exigidos: modificações e ajustes necessários e adequados, ausência de ônus desproporcional ou indevido, exigência no caso concreto e finalidade de assegurar o gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades.
D
Errada
Incorreta. A alternativa reproduz a definição de "desenho universal" do art. 2 da Convenção: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. Não é o conceito de adaptação razoável.
E
Errada
Incorreta. A alternativa remete de forma imprecisa à ressalva do conceito de "desenho universal", que admite ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência quando necessárias. Isso não constitui definição autônoma de adaptação razoável no art. 2 da Convenção.
Pegadinha da questão
A banca misturou definições distintas do art. 2 da Convenção: "comunicação", "desenho universal" e a ressalva sobre "ajudas técnicas", para induzir confusão com o conceito de "adaptação razoável".
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado pedir definição expressa, resolva por confronto literal com o dispositivo normativo.
  • No art. 2 da Convenção, separe rigorosamente os conceitos: adaptação razoável, comunicação e desenho universal.
  • Para identificar adaptação razoável, procure estes elementos cumulativos: ajustes necessários e adequados, sem ônus desproporcional ou indevido, requeridos no caso concreto e voltados à igualdade de oportunidades.

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Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência

Artigo 2 - Das Definições,

[...] “Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

Complementando:

Para os propósitos da presente Convenção: 

“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;

“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;

“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. 

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