A Lei Orgânica do Município de Maceió, no seu Capítulo III, ...

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Q942197 Legislação dos Municípios do Estado de Alagoas
A Lei Orgânica do Município de Maceió, no seu Capítulo III, trata da educação, da cultura e do desporto, estabelecendo que
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Comentário da Questão – Lei Orgânica de Maceió – Educação

1. Interpretação do tema:
A questão envolve os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Maceió sobre a transparência e destinação de recursos para a educação, tema frequente em concursos de Técnico Administrativo para órgãos municipais. O foco está no acompanhamento, controle e publicidade das receitas educacionais.

2. Legislação Aplicável:
A base normativa está no Art. 166 da Lei Orgânica do Município de Maceió, que determina:
“O Poder Executivo fará publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório circunstanciado acerca das receitas destinadas à educação e suas respectivas aplicações.”

3. Tema central e aplicação:
Trata-se do uso de recursos públicos para a educação e a prestação de contas dessas receitas. Para resolver questões assim, é necessário saber como a legislação municipal exige a publicidade dos atos e como isso contribui para o controle social.

4. Exemplo prático:
Imagine que, encerrado o trimestre, a Prefeitura de Maceió arrecade impostos e repasses destinados à educação. Em até 30 dias, o Executivo deve publicar um relatório detalhado dos valores recebidos e como foram aplicados–por exemplo, repasses para escolas ou aquisição de material didático.

5. Justificativa da alternativa correta (B):
B está correta porque transcreve literalmente o comando do Art. 166, exigindo publicação trimestral do relatório sobre receitas e aplicação em educação.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A: O percentual de 30% é exagerado. A Constituição Federal (art. 212), recepcionada pela Lei Orgânica, exige 25%, não 30%.
  • C: Não há previsão legal para cessão de próprios municipais para escolas privadas nesses termos.
  • D: A relação com instituições privadas é mais restrita e condicionada, não sendo atribuição exclusiva do Conselho Municipal de Educação.
  • E: Os recursos públicos podem ser aplicados em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que observadas as condições legais (CF, art. 213).

7. Pegadinhas:
A questão pode induzir erro ao sugerir valores ou procedimentos sem respaldo legal, exigindo atenção ao texto literal da lei.

Conclusão: O conhecimento do texto legal, especialmente do Art. 166 da Lei Orgânica de Maceió, é indispensável. Pratique a leitura atenta e evite ser induzido por “percentuais” ou “condições” que não constam do dispositivo.
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Comentários

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A)  Art. 131 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita...

B)  Art. 136 - O Poder Executivo fará publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório circunstanciado acerca das receitas destinadas à educação e suas respectivas aplicações (CORRETA)

C) Art. 137 - É vedada a cessão de próprios municipais para funcionamento de
estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
D) Art. 138 - Os convênios, acordos e ajustes celebrados pelo Município, na área da
educação, apenas poderão vincular instituições a que não correspondam finalidades
lucrativas.

E) Art. 132 - Os recursos públicos municipais, satisfeitas as necessidades da rede oficial
de ensino, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas,
desde que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na
educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
confessional ou filantrópica, ou ainda ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades;
III - não cobrem anuidades ou taxas de quaisquer ao alunado

 

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