Em relação ao negócio jurídico, analise as afirmativas a se...
I. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
II. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
III. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Assinale:
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 105, 106 e 107. As assertivas I, II e III reproduzem, em essência, a redação dos dispositivos legais, de modo que todas estão corretas e a alternativa compatível é a letra E.
- Quando a questão trouxer assertivas sobre negócio jurídico com redação próxima da lei, confira se há reprodução literal do Código Civil antes de procurar exceções não mencionadas.
- Memorize o bloco sequencial dos arts. 105, 106 e 107: incapacidade relativa, impossibilidade inicial do objeto e liberdade de forma.
- Elimine alternativas por exclusão jurídica objetiva: se a assertiva coincide com dispositivo expresso, a opção que a nega ou a exclui está errada.
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I) Verdadeiro. Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
II) Verdadeiro. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
III) Verdadeiro. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
GAB: E
CC/02, Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
CC/02, Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
CC/02, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
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