Em relação ao negócio jurídico, analise as afirmativas a se...

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Q3736367 Direito Civil
Em relação ao negócio jurídico, analise as afirmativas a seguir:

I. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
II. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
III. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Assinale:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 105, 106 e 107. As assertivas I, II e III reproduzem, em essência, a redação dos dispositivos legais, de modo que todas estão corretas e a alternativa compatível é a letra E.

Tema central: Negócio jurídico
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque exclui a assertiva III. Isso contraria o Código Civil, art. 107: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Logo, III está correta e não pode ser retirada do conjunto.
B
Errada
Incorreta, porque exclui a assertiva II. O Código Civil, art. 106, dispõe literalmente: “A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.” Portanto, II está correta.
C
Errada
Incorreta, porque exclui a assertiva I. O Código Civil, art. 105, prevê expressamente que a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo a ressalva legal de indivisibilidade. Assim, I está correta.
D
Errada
Incorreta, porque afirma que nenhuma assertiva está correta, quando as três encontram correspondência literal nos arts. 105, 106 e 107 do Código Civil. O erro jurídico da alternativa é negar texto expresso de lei.
E
Certa
A alternativa E está correta porque as três assertivas têm amparo literal no Código Civil. A I corresponde ao art. 105, que limita a invocação da incapacidade relativa; a II corresponde ao art. 106, que afasta a invalidade do negócio nas hipóteses legais de impossibilidade inicial relativa ou superável antes da condição; e a III corresponde ao art. 107, que consagra a liberdade de forma, salvo exigência legal expressa. Como nenhuma das três contraria a lei e todas a reproduzem, a única opção juridicamente compatível é a letra E.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de o candidato desconfiar de enunciados muito literais e de confundir três regras distintas da Parte Geral: incapacidade relativa, impossibilidade inicial do objeto e liberdade de forma. Aqui, a solução era conferir a correspondência direta com os arts. 105, 106 e 107 do Código Civil.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer assertivas sobre negócio jurídico com redação próxima da lei, confira se há reprodução literal do Código Civil antes de procurar exceções não mencionadas.
  • Memorize o bloco sequencial dos arts. 105, 106 e 107: incapacidade relativa, impossibilidade inicial do objeto e liberdade de forma.
  • Elimine alternativas por exclusão jurídica objetiva: se a assertiva coincide com dispositivo expresso, a opção que a nega ou a exclui está errada.

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Comentários

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todos os itens estão corretos.

I) Verdadeiro. Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

II) Verdadeiro. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

III) Verdadeiro. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

GAB: E

CC/02, Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

CC/02, Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

CC/02, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

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