Com base no Código Civil, serão registrados em registro púb...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 9º: "Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida." As alternativas A, B, D e E reproduzem hipóteses expressamente previstas nesse rol; a alternativa C não consta do art. 9º do CC.
- Quando o enunciado usar a fórmula "serão registrados em registro público", confira primeiro o rol literal do art. 9º do Código Civil.
- Se a questão pedir a exceção, elimine as alternativas que reproduzem exatamente os incisos legais.
- Não amplie o dispositivo com temas registrários correlatos se a base da questão for um rol legal expresso.
- Diferencie ausência de previsão no art. 9º do CC de impossibilidade jurídica absoluta: aqui o critério é apenas correspondência com o rol legal.
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Não há necessidade de cirurgia.
Serão registrados em registro público:
Nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, reconhecimento de filhos, adoção, divórcios, e alterações de nome.
Por que registrar?
Segurança jurídica + autenticidade + eficácia aos atos e etc...
Errão da C
''em caso de cirurgia de transgenitalização'' -> Já está pacificado: pra alterar nome ou sexo, não é necessário cirurgia de transgenitalização.
REGISTRO PÚBLICO :
Basta lembrar do ciclo da vida :
A PESSOA NASCE ( nascimento )
CRESCE ( emancipação )
CASA ( CASAMENTO )
FICA LOUCO ( interdição )
FOGE ( ausência )
MORRE ( óbito natural e morte presumida )
Gabarito C
-> No julgamento, o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso especial interposto por uma mulher transgênero – defendeu uma interpretação jurídica que privilegiasse a identidade psicossocial em relação à biológica, de modo que, para a alteração do sexo em documentos públicos, foi dispensada a prova de intervenção cirúrgica. Segundo o magistrado, esse olhar conferia a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana.
-> O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 670.422 ( da repercussão geral) e a , também adotou o entendimento de que a alteração do prenome e do sexo no registro civil é um direito fundamental do transgênero, exigindo-se, para o seu exercício, nada além da manifestação de vontade. Os precedentes do STJ foram destacados nos debates do STF sobre o tema, e a corte avançou para estabelecer que a mudança poderia ser requisitada pela pessoa interessada no próprio cartório, sem a necessidade de processo judicial. A partir das decisões do STJ e do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o para orientar o procedimento de alteração do nome e do sexo das pessoas trans diretamente nos cartórios de registro civil. O normativo fixou que a pessoa com mais de 18 anos que não se identifique com o gênero constante em seu registro de nascimento, que tenha ou não passado pela cirurgia de redesignação sexual, pode pedir a mudança extrajudicial.
Em 2022, a alterou o artigo 56 da Lei de Registros Públicos para permitir que qualquer pessoa maior de idade (não só os transgêneros), a qualquer tempo, requeira a mudança do prenome, independentemente de justificativa e de autorização judicial – direito que antes, em regra, só podia ser exercido no prazo de um ano após a maioridade.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/29012023-Decisoes-do-STJ-foram-marco-inicial-de-novas-regras-sobre-alteracao-no-registro-civil-de-transgeneros.aspx#:~:text=Decis%C3%B5es%20do%20STJ%20foram%20marco,no%20registro%20civil%20de%20transg%C3%AAneros&text=Atualmente%2C%20%C3%A9%20poss%C3%ADvel%20mudar%20o,realiza%C3%A7%C3%A3o%20de%20cirurgia%20de%20transgenitaliza%C3%A7%C3%A3o.
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