Existem duas Ações em trâmite simultâneo. Elas são Ação Civi...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Comentário:
O tema central da questão é a competência para julgamento de Ações Civis Públicas envolvendo continência entre demandas que versam sobre o mesmo objeto na Justiça Federal e Estadual. Trata-se de ponto recorrente em provas para Procurador, exigindo atenção ao conflito de competência processual e repartição federativa.
A legislação aplicável encontra-se no Art. 109, IV, da CF/88 (“Aos juízes federais compete processar e julgar [...]”) e no Art. 56 do CPC (“Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”). Fundamental também a Súmula 489 do STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”
Exemplo prático: Suponha que uma empresa provoque poluição ambiental em área que inclui terreno da União e áreas particulares. Uma ACP é proposta na Justiça Estadual e outra, versando também sobre a área federal, na Justiça Federal. Reunidas as ações por continência, prevalece a competência federal (Súm. 489 STJ; Nelson Nery Jr., CPC Comentado).
Justificativa da alternativa D:
A alternativa correta reconhece o entendimento jurisprudencial e doutrinário: havendo continência de ações civis públicas, deve haver reunião no juízo federal, ainda que o critério subjetivo (presença de ente federal) seja destacado, pois na prática a Justiça Federal reúne ambos os critérios (natureza do litígio + partes envolvidas).
Análise das alternativas incorretas:
- A: Errada. Não é a prevenção (primeira distribuição), mas sim a competência absoluta federal que prevalece em caso de continência.
- B: Parcialmente correta, mas incompleta: omite a necessidade de reunião das ações em favor do juízo federal, salientada pela súmula do STJ.
- C: Errada. ACP não afasta a aplicação da competência federal. A competência da Justiça Federal se aplica às ações coletivas, conforme súmula e doutrina majoritárias.
Estratégia: Atenção à palavra-chave “continência”. Sempre relacione com a competência absoluta e a jurisprudência aplicável em conflitos entre juízos federal e estadual.
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A relação de continência entre ação civil pública de competência da Justiça Federal, com outra, em curso na Justiça Estadual, impõe a reunião dos feitos no Juízo Federal, em atenção ao princípio federativo. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel.
GAB D
Súmula 489, STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. ACESSO À PRAIA E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal.
2. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso.
3. Estabelecendo-se relação de continência entre ação civil pública de competência da Justiça Federal, com outra, em curso na Justiça do Estado, a reunião de ambas deve ocorrer, por força do princípio federativo, perante o Juízo Federal. Precedente: CC 56.460-RS, Min. José Delgado, DJ de 19.03.07 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal para ambas as ações.
(CC n. 90.106/ES, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/2/2008, DJe de 10/3/2008.)
Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b) "em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa" (STJ, CC 40.534/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 17/05/2004). Em igual sentido: STJ, REsp 1.645.638/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2017
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