Assinale a alternativa que apresente incorretamente um prin...

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Q3736355 Direito Tributário
Assinale a alternativa que apresente incorretamente um princípio constitucional tributário.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 150, III, "a" e "b"; art. 145, § 1º; art. 153, § 3º, II; art. 155, § 2º, I: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"; "Art. 145. (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)."; "Art. 153. (...) § 3º O imposto previsto no inciso IV: II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;"; "Art. 155. (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;". A Constituição prevê expressamente anterioridade, irretroatividade, capacidade contributiva e não cumulatividade, o que afasta a alternativa D, pois "diferenciação tributária" não é princípio constitucional tributário com essa denominação.

Tema central: Princípios tributários constitucionais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta da questão porque anterioridade é, sim, limitação constitucional ao poder de tributar. O art. 150, III, "b", da CF prevê literalmente a vedação de cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Portanto, a alternativa descreve princípio constitucional tributário verdadeiro.
B
Errada
Está errada como resposta da questão porque irretroatividade é, sim, limitação constitucional ao poder de tributar. O art. 150, III, "a", da CF veda cobrar tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado". Logo, a alternativa corresponde a princípio constitucional tributário expresso.
C
Errada
Está errada como resposta da questão porque capacidade contributiva é princípio constitucional tributário expresso. O art. 145, § 1º, da CF dispõe: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)". Assim, há previsão constitucional direta, o que elimina a alternativa.
D
Certa
A alternativa D é a correta porque o enunciado pediu a opção incorreta, e "diferenciação tributária" não corresponde, nessa formulação, a princípio constitucional tributário expressamente consagrado. O que a Constituição traz é a vedação específica do art. 152 de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência ou destino. Isso não autoriza tratar a expressão da alternativa como princípio constitucional tributário autônomo com esse nome.
E
Errada
Está errada como resposta da questão porque a não cumulatividade tem previsão constitucional expressa para determinados impostos. O art. 153, § 3º, II, prevê que o IPI "será não cumulativo", e o art. 155, § 2º, I, prevê que o ICMS "será não-cumulativo". Portanto, a alternativa indica técnica/princípio constitucional tributário reconhecido pela própria Constituição.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a vedação específica do art. 152 da CF, que proíbe estabelecer diferença tributária em razão da procedência ou destino de bens e serviços, e a falsa ideia de existir um princípio constitucional tributário autônomo chamado "diferenciação tributária".
Dica para questões semelhantes
  • Confirme se a expressão da alternativa corresponde ao nome de princípio constitucional efetivamente reconhecido, e não apenas a uma vedação específica ou formulação aproximada.
  • Não restrinja os princípios tributários ao art. 150: a capacidade contributiva está no art. 145, § 1º, e a não cumulatividade aparece em dispositivos específicos de impostos.
  • Quando a banca usar nomenclatura genérica, confronte com a literalidade constitucional para verificar se há previsão expressa ou apenas regra setorial diversa.

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A alternativa incorreta é a D – Diferenciação tributária.

Resumo:

  • Anterioridade → princípio constitucional (art. 150, III, "b" e "c").
  • Irretroatividade → princípio constitucional (art. 150, III, "a").
  • Capacidade contributiva → princípio constitucional (art. 145, §1º).
  • Não cumulatividade → princípio aplicado a impostos específicos (IPI, ICMS, PIS/COFINS), mas reconhecido como princípio constitucional.

Diferenciação tributária não é princípio constitucional tributário. É apenas uma possibilidade prevista no IPTU e no ITR, mas não um princípio geral.

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