Assinale a alternativa que apresente incorretamente um prin...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 150, III, "a" e "b"; art. 145, § 1º; art. 153, § 3º, II; art. 155, § 2º, I: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"; "Art. 145. (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)."; "Art. 153. (...) § 3º O imposto previsto no inciso IV: II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;"; "Art. 155. (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;". A Constituição prevê expressamente anterioridade, irretroatividade, capacidade contributiva e não cumulatividade, o que afasta a alternativa D, pois "diferenciação tributária" não é princípio constitucional tributário com essa denominação.
- Confirme se a expressão da alternativa corresponde ao nome de princípio constitucional efetivamente reconhecido, e não apenas a uma vedação específica ou formulação aproximada.
- Não restrinja os princípios tributários ao art. 150: a capacidade contributiva está no art. 145, § 1º, e a não cumulatividade aparece em dispositivos específicos de impostos.
- Quando a banca usar nomenclatura genérica, confronte com a literalidade constitucional para verificar se há previsão expressa ou apenas regra setorial diversa.
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A alternativa incorreta é a D – Diferenciação tributária.
Resumo:
- Anterioridade → princípio constitucional (art. 150, III, "b" e "c").
- Irretroatividade → princípio constitucional (art. 150, III, "a").
- Capacidade contributiva → princípio constitucional (art. 145, §1º).
- Não cumulatividade → princípio aplicado a impostos específicos (IPI, ICMS, PIS/COFINS), mas reconhecido como princípio constitucional.
Diferenciação tributária não é princípio constitucional tributário. É apenas uma possibilidade prevista no IPTU e no ITR, mas não um princípio geral.
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