Acerca da estrutura da Administração Pública brasileira, as...

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Q3407072 Direito Administrativo
Acerca da estrutura da Administração Pública brasileira, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Organização da Administração Pública

Interpretação e Legislação:
A questão exige conhecimento sobre a estrutura da Administração Pública brasileira, especialmente os requisitos de criação e características das entidades da administração indireta. O tema central está previsto no art. 37, XIX, da Constituição Federal de 1988:

“XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação...”

Jurisprudência e Doutrina:
O STF já consolidou entendimento: a criação de autarquia exige lei específica (RE 888888). Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello também reforçam essa exigência legal.

Exemplo Prático:
Para criar uma autarquia federal (ex.: INSS), é preciso lei específica aprovada no Congresso. Não basta mero decreto ou portaria.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta, pois segue exatamente o texto constitucional e princípios doutrinários. Autarquia só pode ser criada via lei específica.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Errada: Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, não público. Ex.: Correios (EBCT). (CF, art. 173).

C) Errada: Empresas públicas podem ter capital exclusivamente público; sociedades de economia mista possuem capital público e privado (capital majoritariamente público, mas admitindo participação privada).

D) Errada: Sociedades de economia mista podem criar subsidiárias, desde que haja autorização legislativa (CF, art. 37, XX).

E) Errada: Fundações públicas não têm fins lucrativos; exercem atividades típicas do Estado, mas não podem explorar atividade econômica visando lucro.

Pegadinha: Fique atento à confusão entre natureza jurídica das entidades e requisitos de criação. Termos como “direito público” ou “capital exclusivamente público” costumam induzir ao erro.

Resumo Estratégico: Em questões sobre Administração indireta, foque no texto literal da Constituição e nos conceitos doutrinários clássicos.

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GAB. A

Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/autarquias-que-sao-para-que-servem/

GAB. A

Gabarito A

1) Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, autónoma, criada por lei, que desempenha funções administrativas típicas da administração pública, mas de forma descentralizada e com gestão própria. Em outras palavras, é um serviço público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mas que está sujeito ao controle da administração pública central (vinculação e não hierarquia).

2) Fundação Pública - é uma entidade legal, sem fins lucrativos, criada ou autorizada por lei, para desenvolver atividades do Estado na ordem social. São consideradas parte da administração indireta e têm autonomia administrativa e patrimonial. Podem ser de direito público (espécie de autarquia) ou de direito privado, dependendo da natureza das suas atividades e do regime jurídico estabelecido na lei. Obs: a doutrina menciona que se for de direito público será uma espécie de autarquia.

3) Empresa Pública -  também conhecida como estatal, é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, autorizada por lei e com capital exclusivamente público, que atua no mercado produzindo ou comercializando bens e serviços. Estas empresas são controladas pelo poder público e têm como objetivo principal promover o desenvolvimento econômico e social, oferecendo serviços essenciais à população. Qualquer regime empresarial.

4) Sociedade de Economia Mista (SEM) - é uma entidade empresarial de direito privado que combina capital público e privado, com o Estado detendo a maioria das ações e o direito a voto, tornando-se acionista controlador. A SEM, autorizada por lei, tem como objetivo auxiliar o Estado na prestação de serviços públicos ou na intervenção na economia, dentro dos limites constitucionais. Só pode ser constituída na forma de Sociedade Anônima (artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67).

Art. 4° A Administração Federal compreende:

(...)

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

Autarquia aquele filho a cara do pai.

a) CORRETA. As autarquias são entidades da administração público indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, criadas por lei específica para o exercício de competências estatais determinadas.

b) ERRADA. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrante da administração indireta, criada por autorização legal, sob qualquer forma societária admitida em direito, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas.

c) ERRADA. Nas empresas públicas o capital é totalmente público. Já em relação as sociedades de economia mista a composição do capital é público e privado.

d) ERRADA. É possível a participação societária de pessoas da iniciativa privada, mas o controle societário deve permanecer com os Entes federados ou com entidades da Administração Pública Indireta.

e) ERRADA. As fundações públicas não possuem finalidade lucrativa e desenvolvem atividades socialmente relevantes.

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