A respeito da inscrição e cobrança da dívida ativa, julgue o...

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Ano: 2025 Banca: Quadrix Órgão: CREMESE Prova: Quadrix - 2025 - CREMESE - Contador |
Q3505150 Administração Financeira e Orçamentária

A respeito da inscrição e cobrança da dívida ativa, julgue o item seguinte.


Se for ajuizada uma ação de execução fiscal com base em certidão da dívida ativa que não contenha todas as informações essenciais, essa omissão poderá acarretar a nulidade do processo de cobrança, sendo possível sanar a nulidade até a decisão de primeira instância.

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Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF)

  • Art. 2º, § 5º → define os requisitos obrigatórios da Certidão da Dívida Ativa (CDA) (nome do devedor, origem da dívida, natureza, fundamento legal, valor, data, número do processo administrativo etc.).
  • Art. 2º, § 8º → diz que a nulidade da CDA só pode ser sanada até a decisão de primeira instância.

Análise:

  • Se a CDA não contém os requisitos essenciais, ela é nula.
  • Porém, a nulidade pode ser corrigida (emendando ou substituindo a CDA), desde que antes da decisão de primeira instância.
  • A jurisprudência do STJ reforça isso: a irregularidade na CDA gera nulidade relativa, sanável dentro desse prazo.

Item certo.

GAB. CERTO

Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) - Art. 2º § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

(...)

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

JOSUÉ 1:9

Olá! Vamos para esta excelente questão de Direito Tributário, que trata de um aspecto prático e muito importante do processo de execução fiscal.

Gabarito da questão: CERTO

A afirmativa está perfeita. Ela descreve corretamente tanto a consequência de uma falha na Certidão de Dívida Ativa (CDA) quanto a possibilidade e o prazo para a sua correção.

Fundamentação Detalhada

A questão pode ser dividida em duas partes lógicas, ambas corretas.

Parte 1: A Nulidade da CDA e do Processo

* O que é? A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título executivo que dá base à ação de execução fiscal. Para ser válida, ela precisa conter uma série de informações essenciais, listadas no Art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no Art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Essas informações incluem o nome do devedor, a origem do débito, o valor, o fundamento legal, etc.

* A Consequência da Falha: A ausência de qualquer um desses requisitos essenciais é um vício grave, pois prejudica o direito de ampla defesa do executado (devedor). Se ele não sabe exatamente do que está sendo cobrado, não pode se defender adequadamente. Por isso, o Art. 203 do CTN estabelece que essa omissão acarreta a nulidade da inscrição em dívida ativa e, por consequência, da própria execução fiscal.

Até aqui, a primeira parte da questão está perfeita.

Parte 2: A Possibilidade de Corrigir (Sanar) a Nulidade

* O que é? O processo seria muito ineficiente se, por qualquer pequeno erro formal na CDA, todo o processo de cobrança fosse extinto. Pensando nisso, a própria Lei de Execução Fiscal (Art. 2º, § 8º) criou um mecanismo para corrigir a falha. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a CDA que contém erros.

* O Prazo para Correção: A lei estabelece um prazo máximo para essa correção. A Fazenda Pública pode fazer a substituição da CDA a qualquer momento até a decisão de primeira instância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou e detalhou esse prazo na Súmula 392:

> Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

>

A "sentença de embargos" é a decisão de primeira instância que julga a defesa do devedor. Portanto, o prazo mencionado na questão está em total conformidade com a lei e a jurisprudência.

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