Marcos, que está morando temporariamente na casa de seu pri...

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Q3838932 Direito Penal
Marcos, que está morando temporariamente na casa de seu primo Tiago, inicia uma discussão acalorada sobre o pagamento de contas domésticas. No auge do conflito, Marcos empurra Tiago, que se desequilibra, cai e sofre escoriações leves no braço, confirmadas por laudo pericial. Com base no caso e nas disposições do Código Penal, assinale a alternativa que descreve a CORRETA consequência jurídica para a conduta de Marcos.
Alternativas

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A questão precisa de atenção aos detalhes. O enunciado coloca um caso concreto e testa seus conhecimentos a respeito das vicissitudes da lesão corporal, mais precisamente, sobre a possibilidade, ou não da violência doméstica, e, mais-mais especificamente ainda sobre saber identificar qualificadora versus causa de aumento de pena. Para tanto, observe nosso fundamento legal, importado do CP:

Temos dois primos morando juntos. A agressão física, ainda que tenha resultado em lesões leves, configura violência doméstica, sendo juridicamente irrelevante o fato de se tratar de situação transitória, já que o elemento determinante é o contexto de coabitação e convivência. Lembre-se que só não pode ser homem no sujeito passivo lá na Lei Maria da Penha. Aqui, no CP, pode sim.


Lesão corporal
        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

  Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
        § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   

Como amparo jurisprudencial temos:

Lesão corporal contra irmão configura o § 9º do art. 129 do CP não importando onde a agressão tenha ocorrido. Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP – lesão corporal leve –, qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido no ambiente familiar. STJ. 5ª Turma. RHC 50.026-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/8/2017 (Informativo 609).

Sujeito passivo também pode ser homem. A qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. STJ. 5ª Turma. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012

Gabarito da professora: alternativa B.  

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§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

ChatGPT e GEMINI



Alternativa A – Correta

A conduta de Marcos configura lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), pois o empurrão causou escoriações leves, comprovadas por laudo pericial, sem gerar incapacidade ou qualquer resultado que caracterize lesão grave ou gravíssima. O fato de serem primos não qualifica o crime, já que esse parentesco não integra rol legal de qualificadoras da lesão corporal.

Alternativa B – Errada

A alternativa está incorreta porque a relação de hospitalidade não qualifica o crime de lesão corporal. Ela pode, no máximo, caracterizar agravante genérica (art. 61, II, “f”, do CP), aplicada apenas na dosimetria da pena, e não uma forma qualificada com pena própria.

RESPOSTA DE IA DEEPSEK

Vamos analisar o caso com base no Código Penal Brasileiro.

Fatos relevantes:

· Marcos empurra Tiago (seu primo, na casa onde mora temporariamente).

· Tiago cai e sofre escoriações leves (comprovação por laudo pericial).

· Ocorre no contexto de discussão sobre pagamento de contas, dentro da residência compartilhada.

Dispositivo legal aplicável:

O art. 129, § 9º, do CP previse a lesão corporal de natureza leve e estabelece uma causa de aumento de pena de 1/3, se o crime é cometido “contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem convive ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.

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Análise das alternativas:

A) Incorreta. O parentesco de primos em si não está no rol de parentesco que qualifica por si só (rol taxativo do § 9º, I), mas a coabitação ou relação de hospitalidade pode servir de base para o aumento de pena, conforme § 9º, II. Além disso, incapacidade não é requisito para essa forma qualificada.

B) Correta. Exatamente porque Marcos se vale da relação de hospitalidade/coabitação para praticar a lesão no ambiente residencial compartilhado, aplica-se o aumento do § 9º, II, do art. 129, caracterizando uma forma qualificada (não qualificadora no sentido de mudar a natureza do crime, mas com aumento de pena específico).

C) Incorreta. A intenção de humilhar perante outros não é requisito legal para a forma qualificada em questão; o aumento já ocorre pela violação da relação de coabitação/hospitalidade.

D) Incorreta. O fato não é atípico, é lesão corporal leve típica (art. 129, caput). O princípio da insignificância não se aplica automaticamente a lesão corporal com escoriações comprovadas e contexto de violência interpessoal, ainda mais com agravante pela relação de convivência.

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Resposta correta: B.

Eu entendo que a letra B esteja errada pois o caso trata de Aumento de Pena e não Qualificadora como diz na alternativa.

Corrija-me caso tenha algum fato que não me atentei.

Lesão corporal contra irmão configura o § 9º do art. 129 do CP não importando onde a agressão tenha ocorrido. Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP – lesão corporal leve –, qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido no ambiente familiar. STJ. 5ª Turma. RHC 50.026-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/8/2017 (Informativo 609).

Sujeito passivo também pode ser homem. A qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. STJ. 5ª Turma. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012

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