Marcos, que está morando temporariamente na casa de seu pri...
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Temos dois primos morando juntos. A agressão física, ainda que tenha resultado em lesões leves, configura violência doméstica, sendo juridicamente irrelevante o fato de se tratar de situação transitória, já que o elemento determinante é o contexto de coabitação e convivência. Lembre-se que só não pode ser homem no sujeito passivo lá na Lei Maria da Penha. Aqui, no CP, pode sim.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Como amparo jurisprudencial temos:
Lesão corporal contra irmão configura o § 9º do art. 129 do CP não importando onde a agressão tenha ocorrido. Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP – lesão corporal leve –, qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido no ambiente familiar. STJ. 5ª Turma. RHC 50.026-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/8/2017 (Informativo 609).
Sujeito passivo também pode ser homem. A qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. STJ. 5ª Turma. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012
Gabarito da professora: alternativa B.
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§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
ChatGPT e GEMINI
Alternativa A – Correta
A conduta de Marcos configura lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), pois o empurrão causou escoriações leves, comprovadas por laudo pericial, sem gerar incapacidade ou qualquer resultado que caracterize lesão grave ou gravíssima. O fato de serem primos não qualifica o crime, já que esse parentesco não integra rol legal de qualificadoras da lesão corporal.
Alternativa B – Errada
A alternativa está incorreta porque a relação de hospitalidade não qualifica o crime de lesão corporal. Ela pode, no máximo, caracterizar agravante genérica (art. 61, II, “f”, do CP), aplicada apenas na dosimetria da pena, e não uma forma qualificada com pena própria.
RESPOSTA DE IA DEEPSEK
Vamos analisar o caso com base no Código Penal Brasileiro.
Fatos relevantes:
· Marcos empurra Tiago (seu primo, na casa onde mora temporariamente).
· Tiago cai e sofre escoriações leves (comprovação por laudo pericial).
· Ocorre no contexto de discussão sobre pagamento de contas, dentro da residência compartilhada.
Dispositivo legal aplicável:
O art. 129, § 9º, do CP previse a lesão corporal de natureza leve e estabelece uma causa de aumento de pena de 1/3, se o crime é cometido “contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem convive ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.
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Análise das alternativas:
A) Incorreta. O parentesco de primos em si não está no rol de parentesco que qualifica por si só (rol taxativo do § 9º, I), mas a coabitação ou relação de hospitalidade pode servir de base para o aumento de pena, conforme § 9º, II. Além disso, incapacidade não é requisito para essa forma qualificada.
B) Correta. Exatamente porque Marcos se vale da relação de hospitalidade/coabitação para praticar a lesão no ambiente residencial compartilhado, aplica-se o aumento do § 9º, II, do art. 129, caracterizando uma forma qualificada (não qualificadora no sentido de mudar a natureza do crime, mas com aumento de pena específico).
C) Incorreta. A intenção de humilhar perante outros não é requisito legal para a forma qualificada em questão; o aumento já ocorre pela violação da relação de coabitação/hospitalidade.
D) Incorreta. O fato não é atípico, é lesão corporal leve típica (art. 129, caput). O princípio da insignificância não se aplica automaticamente a lesão corporal com escoriações comprovadas e contexto de violência interpessoal, ainda mais com agravante pela relação de convivência.
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Resposta correta: B.
Eu entendo que a letra B esteja errada pois o caso trata de Aumento de Pena e não Qualificadora como diz na alternativa.
Corrija-me caso tenha algum fato que não me atentei.
Lesão corporal contra irmão configura o § 9º do art. 129 do CP não importando onde a agressão tenha ocorrido. Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP – lesão corporal leve –, qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido no ambiente familiar. STJ. 5ª Turma. RHC 50.026-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/8/2017 (Informativo 609).
Sujeito passivo também pode ser homem. A qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. STJ. 5ª Turma. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012
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