São critérios determinantes da competência pelo novo Código...
Gabarito, letra E.
Os artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil, ao diferenciar as competências absolutas e relativas, indicam-nos quais são os critérios determinantes da competência. Os critérios matéria, pessoa e função são ditos critérios absolutos de determinação da competência porque tratam de normas impositivas, de ordem pública, que não podem ser objeto de negociação pelas partes. A Justiça Federal, por exemplo, julgará as causas quando a União for autora, ré, assistente ou oponente (artigo 109, I, CF/88) e tal fato é imodificável pela vontade das partes.
Por outro lado, os critérios de competência relativa - valor da causa e território - estão inseridos em norma de caráter dispositivo, que visa a atender mais ao interesse das partes processuais do que a ordem pública.
Conexão e continência, por fim, não são critérios de determinação da competência, mas critérios de modificação da competência, conforme artigo 54 e seguintes do Código de Processo Civil.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Letra (e)
Os critérios determinativos da competência são:
1. critério objetivo: engloba os critérios de fixação de competência segundo a natureza da matéria ( absoluta), seu valor ( relativa), ou segundo a condição das pessoas em lide ( absoluta);
2. critério territorial: fixa a competência do juízo segundo os limites de suas circunscrições territoriais ( relativa);
3. critério funcional: estabelece a competência de acordo com os poderes jurisdicionais de cada um dos órgãos julgadores, conforme sua função no processo ( absoluta).
Fonte: CPC Comentado; MSc. LUIZ GUSTAVO LOVATO
Critérios:
objetivos (leva em consideração os elementos da ação): em razão da matéria, em razão da pessoa, em razão do valor funcional (leva em consideração aspectos internos do processo) territorial (onde a demanda será proposta)Acredito que a A também esteja correta
critérios determinantes da competência: ma va te fu, pessoa!
matéria, valor da causa,, território funcional e pessoa.
Gabarito: E
Mnemônico dos critérios definidores de competência: MPF TV
MPF (absoluta)
Matéria
Pessoa
Função
TV (relativa)
Territorial
Valor da causa
CPC, Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
CPC, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
A letra A está correta, porém incompleta e essa não foi o questionamento da assertiva
O erro do concursando está em não ler TOTALMENTE todas as alternativas. =/, marquei a "A", que está incompleta se comparada a "E".
FM/TV
FUNCIONAL-ABSOLUTA
MATERIAL-ABSOLUTA
TERRITORIAL-RELATIVA
VALOR-RELATIVA
MPF: INDERROGÁVEL!
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
TV: DERROGÁVEL!
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Oi, pessoal!
Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:
"Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."
- Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.
Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.
- Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.
Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.
Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
O critério objetivo se subdivide em fixação de competência levando em conta matéria discutida, em razão de pessoa e em razão do valor da causa.
A competência em razão da pessoa tem por base as partes envolvidas no processo.
A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa.
A competência em razão do valor da causa tem por base este requisito da petição inicial.
A competência territorial tem por base os limites de atuação das circunscrições territoriais, ou seja, fixa-se competência em razão do lugar.
A competência funcional tem por base a distribuição de funções que devem ser exercidas em um mesmo processo.
Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Incompleta, porque não elenca como critério para fixação da competência a pessoa.
LETRA B- INCORRETA. Equivoca-se ao elencar o critério hierárquico para fixação de competência.
LETRA C- INCORRETA. Conexão e continência são critérios para reunião de processos, e não para fixação de competência.
LETRA D- INCORRETA. Conexão e continência são critérios para reunião de processos, e não para fixação de competência. Ademais, litispendência não é critério para fixação de competência.
LETRA E- CORRETA. Com efeito, a fixação de competência leva em conta os critérios territorial, funcional, em razão da pessoa, em razão da matéria e em razão do valor da causa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E