Nos termos do Art. 6º do Código Tributário Nacional (CTN), ...
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Tema central: A questão aborda competência tributária, delimitando sua abrangência e limitações, conforme o art. 6º do Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação aplicável:
Código Tributário Nacional, Art. 6º: “A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.”
Jurisprudência relevante:
Segundo a Súmula 69 do STF, a competência tributária é indelegável – apenas as funções de arrecadar ou fiscalizar podem ser delegadas.
Conceito e exemplo prático:
Ser competente tributariamente significa ter, por determinação constitucional, o poder de instituir tributos por lei própria, respeitando limitações constitucionais. Por exemplo: somente os municípios podem criar o IPTU, nos termos e limites constitucionais.
Análise das alternativas:
Alternativa C – Correta.
Afirma que a competência legislativa plena para instituir tributos é condicionada aos limites fixados na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas Leis Orgânicas e no CTN. Essa é a literalidade do art. 6º do CTN, portanto plenamente correta e alinhada à doutrina (cf. Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário).
Alternativas incorretas:
A) Erra ao dizer que as limitações são apenas infraconstitucionais. As principais limitações advêm da própria Constituição Federal.
B) Confunde “legislar” com “regulamentar” e restringe a competência tributária muito além do que prevê o CTN.
D) Limita a competência à arrecadação, sendo que o poder de legislar é fundamental e inescapável.
Pegadinha: Cuidado com termos como “apenas”, “exclusivamente” ou omissão da hierarquia das limitações, que aparecem nas alternativas incorretas para induzir ao erro.
Resumo motivacional: Fique atento à literalidade legislativa e ao contexto maior de hierarquia do Direito Tributário. Entender quem pode criar e como pode criar tributos é fundamental para provas e para sua atuação como futuro Auditor Fiscal!
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Art. 6º, CTN. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
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