Conforme resolução do CONTRAN n.º 973, o órgão ou entidade ...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Resolução CONTRAN nº 973/2022, art. 3º, incisos I, III, IV e V: “Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo executivo de trânsito da União contendo: I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental; II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens; III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização; IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada; V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.” A alternativa B é a exceção porque não reproduz o inciso I, ao trocar “finalidade” por “objetivo” e “sinalização experimental” por “sinalização final”.
- Quando a questão cobrar resolução do CONTRAN com lista de requisitos, faça confronto literal entre cada alternativa e os incisos do dispositivo.
- Em itens sobre sinalização não prevista no CTB, verifique se a alternativa preserva a expressão normativa “sinalização experimental”; a troca desse elemento pode invalidar a opção.
- Em questões com comando “EXCETO”, primeiro identifique quais alternativas reproduzem texto expresso da norma; a resposta será a que não tiver correspondência fiel.
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CONTRAN n.º 973
Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo
executivo de trânsito da União contendo:
I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental;
II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens;
III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;
IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;
V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e
VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.
CONTRAN n.º 973
Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo
executivo de trânsito da União contendo:
I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental;
II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens;
III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;
IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;
V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e
VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.
CONTRAN n.º 973
INCORRETA; B
Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo
executivo de trânsito da União contendo:
I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental;
II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens;
III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;
IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;
V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e
VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.
Cara essa banca pega pesado nessa matéria
c) Período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional. isso tá errado
o certo seria de caráter experimental
questão merece recurso
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