Conforme resolução do CONTRAN n.º 973, o órgão ou entidade ...

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Q3055415 Legislação de Trânsito
Conforme resolução do CONTRAN n.º 973, o órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em caráter experimental e por período prefixado, deverá encaminhar solicitação ao órgão máximo executivo de trânsito da União contendo, EXCETO:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Resolução CONTRAN nº 973/2022, art. 3º, incisos I, III, IV e V: “Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo executivo de trânsito da União contendo: I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental; II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens; III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização; IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada; V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.” A alternativa B é a exceção porque não reproduz o inciso I, ao trocar “finalidade” por “objetivo” e “sinalização experimental” por “sinalização final”.

Tema central: Requisitos da solicitação para sinalização experimental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque corresponde exatamente ao art. 3º, IV, da Resolução CONTRAN nº 973/2022: “IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;”. Logo, é requisito exigido na solicitação e não pode ser o EXCETO.
B
Certa
A alternativa B é o gabarito porque destoa do requisito documental previsto no art. 3º, I, da Resolução CONTRAN nº 973/2022. O dispositivo exige “requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental”. A opção apresentada substitui esse conteúdo por “objetivo” e, sobretudo, por “sinalização final”, expressão que não consta da norma e contraria a natureza experimental do procedimento regulado. Por isso, é a única alternativa não prevista e deve ser marcada no comando “EXCETO”.
C
Errada
Está errada como resposta porque reproduz o art. 3º, V, da Resolução CONTRAN nº 973/2022: “V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional;”. Portanto, trata-se de elemento expressamente exigido pela norma.
D
Errada
Está errada como resposta porque coincide com o art. 3º, III, da Resolução CONTRAN nº 973/2022: “III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;”. Sendo requisito textual da resolução, não pode ser a alternativa excluída.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca da redação literal do art. 3º, I: a norma fala em “finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental”, mas a alternativa B altera para “objetivo” e, principalmente, para “sinalização final”. Somado ao comando “EXCETO”, isso induz erro em quem não confere a literalidade.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar resolução do CONTRAN com lista de requisitos, faça confronto literal entre cada alternativa e os incisos do dispositivo.
  • Em itens sobre sinalização não prevista no CTB, verifique se a alternativa preserva a expressão normativa “sinalização experimental”; a troca desse elemento pode invalidar a opção.
  • Em questões com comando “EXCETO”, primeiro identifique quais alternativas reproduzem texto expresso da norma; a resposta será a que não tiver correspondência fiel.

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CONTRAN n.º 973

Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo

executivo de trânsito da União contendo:

I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental;

II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens;

III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;

IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;

V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e

VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.

CONTRAN n.º 973

Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo

executivo de trânsito da União contendo:

I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental;

II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens;

III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;

IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;

V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e

VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.

CONTRAN n.º 973

INCORRETA; B

Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo

executivo de trânsito da União contendo:

I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental;

II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens;

III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;

IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;

V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e

VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.

Cara essa banca pega pesado nessa matéria

c) Período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional. isso tá errado

o certo seria de caráter experimental

questão merece recurso

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