Conforme resolução do CONTRAN n.º 973, o órgão ou entidade ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CONTRAN n.º 973
Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo
executivo de trânsito da União contendo:
I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental;
II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens;
III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;
IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;
V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e
VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.
CONTRAN n.º 973
Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo
executivo de trânsito da União contendo:
I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental;
II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens;
III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;
IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;
V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e
VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.
CONTRAN n.º 973
INCORRETA; B
Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo
executivo de trânsito da União contendo:
I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental;
II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens;
III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;
IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;
V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e
VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.
Cara essa banca pega pesado nessa matéria
c) Período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional. isso tá errado
o certo seria de caráter experimental
questão merece recurso
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo