Conforme resolução do CONTRAN n.º 973, o órgão ou entidade ...

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Q3055415 Legislação de Trânsito
Conforme resolução do CONTRAN n.º 973, o órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em caráter experimental e por período prefixado, deverá encaminhar solicitação ao órgão máximo executivo de trânsito da União contendo, EXCETO:
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CONTRAN n.º 973

Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo

executivo de trânsito da União contendo:

I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental;

II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens;

III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;

IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;

V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e

VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.

CONTRAN n.º 973

Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo

executivo de trânsito da União contendo:

I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental;

II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens;

III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;

IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;

V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e

VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.

CONTRAN n.º 973

INCORRETA; B

Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo

executivo de trânsito da União contendo:

I - requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental;

II - descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens;

III - estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;

IV - informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;

V - período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional; e

VI - termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.

Cara essa banca pega pesado nessa matéria

c) Período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional. isso tá errado

o certo seria de caráter experimental

questão merece recurso

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