Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em...

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Q3055407 Legislação de Trânsito
Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições, conforme resolução do CONTRAN n.º 738, EXCETO:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda a Resolução do CONTRAN n.º 738, a qual trata das condições para implantação de travessias elevadas para pedestres.

Tema Central: A questão se refere às restrições impostas pela referida resolução para a instalação de travessias elevadas, que são medidas de segurança para facilitar a travessia de pedestres.

Legislação Aplicável: A Resolução do CONTRAN n.º 738 estabelece diretrizes para a implantação de travessias elevadas, especificando locais onde elas não devem ser instaladas, exceto em condições justificadas por estudos técnicos.

Alternativa Correta: C - Em via rural, quando apresentar características de via urbana.

Justificativa: A alternativa C está correta porque a resolução permite a implantação de travessias elevadas em vias rurais que apresentem características de via urbana. Isso significa que, nesses casos, é possível justificar a implantação considerando o fluxo de pedestres e veículos, sem que haja uma proibição explícita.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia.

Essa alternativa é incorreta porque a resolução realmente proíbe a instalação de travessias elevadas em vias arteriais, a menos que haja justificativa técnica, devido ao alto fluxo de veículos e à necessidade de manter a fluidez do tráfego.

B - Com declividade longitudinal superior a 6%.

Alternativa incorreta porque travessias em locais com declividade longitudinal superior a 6% podem comprometer a segurança dos pedestres, sendo vedada a instalação nestas condições.

D - Em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus.

Esta alternativa está errada, pois em vias com faixas exclusivas para ônibus, a implantação de travessias elevadas pode interferir no transporte público, sendo, portanto, restrita.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Atente-se às exceções apresentadas nas resoluções, pois elas frequentemente indicam condições especiais onde regras gerais podem ser adaptadas ou justificadas por estudos técnicos.

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Art. 5° Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de

via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições: (com redação dada pela

Retificação publicada no DOU nº 175, do dia 11 de setembro de 2018)

I – isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se

aproximem com uma velocidade segura da travessia;

II – com declividade longitudinal superior a 6%;

III – em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;

IV – em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;

V – em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;

VI – em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais

justificados por estudos de engenharia;

VII – em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;

VIII – em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade

do dispositivo à distância;

IX – em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;

X – em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;

XI – defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.

XII – em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto

quando justificado por estudo de engenharia.

O enunciado quer a exceção à proibição (um caso onde a travessia elevada pode ser implantada).

A letra C trata de uma situação onde é expressamente proibida pela Resolução.

A única alternativa que traz uma exceção legítima é a letra A, que fala da via arterial, desde que justificado por estudos de engenharia.

Ou seja, questão com enunciado confuso que a própria banca comete equívoco.

Via ou trecho com declividade longitudinal maior que 6%.

Via rural — salvo se apresentar características de via urbana.

Via com faixa ou pista exclusiva para ônibus.

Trecho com mais de duas faixas de circulação, a menos que haja justificativa por estudo de engenharia.

Pista não pavimentada ou ausência de calçadas.

Curva ou situação com interferências visuais que impeçam visibilidade da travessia a distância.

Locais sem iluminação pública ou específica.

Via arterial — salvo se justificado por estudo de engenharia.

Em “obra de arte” (viadutos, pontes etc.), ou em áreas 25 m antes/depois destas.

Defronte a guia rebaixada para entrada/saída de veículos.

Em esquinas a menos de 12 m do alinhamento do bordo da via transversal — salvo se houver estudo de engenharia justificando.

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