O Estatuto do Idoso estabelece um conjunto de direitos dest...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), arts. 2º, 3º e 4º: “Art. 2o A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.” “Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” “Art. 4o Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.” Como o enunciado cobra os princípios do Estatuto, a alternativa correta é a que reproduz esse núcleo: pessoa idosa como sujeito de direitos, dever compartilhado de proteção, dignidade, convivência/participação social e vedação de discriminação, o que ocorre em D.
- Se a alternativa excluir família, comunidade ou sociedade e deixar só o Estado, ela contraria o art. 3º.
- Se a alternativa tratar a pessoa idosa como mera receptora passiva, ela contraria o art. 2º, que a reconhece como titular de direitos fundamentais.
- Se a alternativa admitir discriminação, elimine-a com base no art. 4º, que a proíbe expressamente.
- Se a alternativa reduzir o Estatuto a assistência ou benefício, confronte com o catálogo amplo do art. 3º: cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência também são assegurados.
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Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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