A Lei no 10.336/2001 regula a Contribuição de Intervenção ...
Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data da(o)
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O tema central da questão é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), especificamente no contexto de importação de produtos como petróleo, gás natural e álcool etílico combustível, conforme regulado pela Lei nº 10.336/2001.
Para resolver a questão, é crucial entender que a CIDE é uma contribuição que incide de modo específico em algumas operações, e no caso da importação, o momento do pagamento é um ponto importante.
Legislação Aplicável: A Lei nº 10.336/2001, especialmente em seu artigo 2º, determina que o pagamento da CIDE na importação deve ocorrer no momento do registro da Declaração de Importação. Isso significa que, assim que a mercadoria é registrada para importação no sistema aduaneiro, a obrigação de pagar a CIDE se concretiza.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa brasileira importe um carregamento de gasolina. A CIDE sobre essa importação deve ser paga no momento em que a Declaração de Importação é registrada no sistema da Receita Federal, e não em qualquer outro momento do processo.
Justificativa para a Alternativa Correta (C): A alternativa C - registro da Declaração de Importação é a correta porque está em conformidade com a legislação vigente, que estabelece o registro como o momento em que a CIDE deve ser paga.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - remessa do estabelecimento exportador: Esta alternativa está incorreta porque o pagamento da CIDE não está vinculado ao momento da remessa no país de origem, mas sim ao processo de importação no Brasil.
- B - recebimento da pessoa importadora: O recebimento da mercadoria em si não determina o pagamento da CIDE; o que importa é o registro da importação.
- D - consumo do bem pelo empresário listado na lei: O consumo do bem não é o critério para o pagamento da CIDE, mas sim o ato de registro da importação.
- E - ingresso no porto de acolhimento da mercadoria: O ingresso no porto não é o gatilho para o pagamento da CIDE, uma vez que o determinante é o registro aduaneiro.
Pegadinhas no Enunciado: Note que as alternativas podem confundir os candidatos ao sugerirem momentos no processo de importação que não têm relação direta com a obrigação tributária da CIDE. Fique atento aos termos específicos usados na legislação, como "registro da Declaração de Importação".
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LEI No 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
Art. 6oNa hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.
Fonte: planalto.gov.brGabarito letra C.
No caso de CIDE no mercado interno:
Art. 6o Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador
bons estudos
Art. 6o Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.
Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
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