O limite máximo de 65 anos de idade para nomeação de ministr...

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Q19767 Controle Externo
A respeito das normas constitucionais pertinentes ao controle
externo, julgue os itens a seguir.
O limite máximo de 65 anos de idade para nomeação de ministros e conselheiros dos TCs não é aplicável no caso das vagas reservadas ao MP e aos auditores, uma vez que estes já são servidores dos respectivos TCs.
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Alternativa Correta: E - errado

Vamos entender o tema central da questão. A questão aborda as normas constitucionais sobre o controle externo, especificamente as regras para a nomeação de ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas (TCs). De acordo com a Constituição Federal, há um limite máximo de 65 anos de idade para a nomeação desses cargos. A dúvida levantada na questão é se esse limite se aplica ou não às vagas reservadas para membros do Ministério Público (MP) e auditores, que já são servidores dos respectivos TCs.

De acordo com o gabarito, a afirmação é errada. Isso porque, independentemente de serem servidores já atuantes nos TCs, o limite de idade aplica-se a todos que forem nomeados para os cargos de ministro ou conselheiro. A regra constitucional é clara e não faz distinção entre servidores que já fazem parte do quadro do Tribunal e aqueles que vêm de fora. O objetivo é garantir que todos os nomeados estejam dentro do mesmo parâmetro de idade, mantendo a mesma regra para todos os candidatos a esses cargos importantes dentro do sistema de controle externo.

Para resolver questões como essa, é essencial ter conhecimento das disposições constitucionais que regem o funcionamento dos Tribunais de Contas, além de saber interpretar as regras que se aplicam a todos os indicados, independente da origem de suas nomeações.

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Comentários

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Não há qualquer previsão constitucional para isso. A Constituição de 1988 não prevê exceção à regra que é de os Ministros do TCU (assim como os demais ministros dos TCs, por força do art. 75 da CF/88) possuírem o requisito de MAIS DE TRINTA E CINCO E MENOS DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE.Segundo a Carta Maior:"Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros,tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdiçãoem todo o território nacional, exercendo, no que couber, asatribuições previstas no art. 96.§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeadosdentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:I - MAIS DE TRINTA E CINCO E MENOS DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE;II - idoneidade moral e reputação ilibada;III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos efinanceiros ou de administração pública;IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividadeprofissional que exija os conhecimentos mencionados no incisoanterior....Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no quecouber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais deContas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunaise Conselhos de Contas dos Municípios.Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunaisde Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros."

ERRADO

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

Hoje em dia está desatualizada.

CF/88

 Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

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