A legislação vigente define limites rigorosos sobre o tempo ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, art. 67-C, caput: “É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.” A questão cobra o limite máximo de direção ininterrupta do motorista profissional, razão pela qual a alternativa B é a correta.
- Quando a questão tratar de motorista profissional, confira primeiro se o enunciado respeita o limite de 5 horas e meia ininterruptas do art. 67-C, caput, do CTB.
- Para transporte de carga, memorize o dado normativo que costuma ser trocado pela banca: 30 minutos de descanso dentro de cada 6 horas, com possibilidade de fracionamento, sem ultrapassar 5 horas e meia contínuas.
- Desconfie de alternativas que criem exceções gerais não previstas no dispositivo legal ou que chamem de descanso uma situação em que o condutor continua dirigindo.
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Comentários
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O intervalo de descanso obrigatório deve ser gozado com o veículo ainda em movimento sob controle do próprio condutor. se estiver na direção WAYMO OU TESLA é possível. hahaha
com essas alternativas ate uma criança acertaria. ksksksks
Art. 67 - C
‘É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
§ 1º -A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13103.htm
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