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Q3406464 Administração Financeira e Orçamentária

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item a seguir. 

A ampliação de ação governamental que gere aumento de despesa obrigatória depende de demonstração da origem dos recursos para seu custeio. 

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GAB:CERTO

LRF

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a ampliação de ação governamental que gere aumento de despesa obrigatória realmente depende da demonstração da origem dos recursos para seu custeio.

Isso está previsto no art. 17, §1º, que diz:

Em outras palavras, não se pode aumentar despesa obrigatória sem antes demonstrar de onde virão os recursos para cobri-la, sob pena de ferir o equilíbrio fiscal.

Portanto, o item está CERTO.

Este item está correto. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a criação ou expansão de despesa obrigatória de caráter continuado exige a demonstração de sua compensação, seja por aumento permanente de receita ou redução de despesa.

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A banca falha ao não especificar que se referia às despesas obrigatórias de caráter continuado (corrente > 2 anos), descritas no Art. 17 da LRF, o que confirmaria o gabarito.

Entretanto, da forma genérica como foi escrita, não é possível dizer que a afirmação está correta, pois não é todo aumento de despesa (obrigatória ou não) que provoca a exigência de se demonstrar a origem dos recursos de custeio. O Art. 16 da LRF fala sobre esses casos.

Questão boa pra entender como a banca pensa! Pro Cespe:

  • Despesa obrigatória = DOCC
  • Despesa "normal" = não tem caráter obrigatório

Faz sentido... o orçamento é uma lei formal, as despesas ali consignadas, em regra, constituem autorizações de gastos e não obrigações. Material para apronfudamento:

3. A Obrigatoriedade da Execução Orçamentária e os Direitos Fundamentais

Muito se discute sobre a natureza impositiva ou meramente autorizativa do orçamento público. Atualmente, prevalece o entendimento de que a Lei Orçamentária Anual (LOA) é de caráter autorizativo, isto é, ela permite a execução das despesas que prevê, mas não determina obrigatoriamente sua execução. Como se trata de uma Lei que não gera obrigação, a doutrina a interpreta como uma lei em sentido formal. Do ponto de vista material, o orçamento é considerado, por parte da doutrina, como um ato administrativo.

Fonte: Senado Federal (https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/orcamento-em-discussao/edicao-13-2014-principios-constitucionais-especificos-para-a-despesa-publica)

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