A Lei Complementar nº 101/00 especifica que o Relatório Resu...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O enunciado remete ao art. 52 da LRF: o descumprimento do prazo de publicação do RREO sujeita o ente às sanções do art. 51, § 2º, impedindo-o de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, excetuadas as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
- Em questões sobre sanções da LRF, procure a exceção expressa no texto legal e descarte hipóteses genéricas de gasto relevante.
- Quando a norma trouxer ressalva específica, confira o termo técnico exato; aqui, o ponto decisivo é dívida mobiliária.
- Não confunda necessidade de financiamento do ente com a exceção legal efetivamente prevista: a LRF fala em refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, não em cobertura de déficit.
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Gabarito: letra E.
Segundo a LRF:
Art. 51
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.
Segundo a LRF:
Art. 51
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20:
- Não possa receber transferências voluntárias;
- Não possa contratar operações de crédito, exceto as DESTINADAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
(...)
II - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
LRF:
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.
E
[GABARITO: LETRA E]
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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