A Lei Complementar nº 101/00 especifica que o Relatório Resu...

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Q1969927 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei Complementar nº 101/00 especifica que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e que o descumprimento desse prazo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão submisso a essa norma receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O enunciado remete ao art. 52 da LRF: o descumprimento do prazo de publicação do RREO sujeita o ente às sanções do art. 51, § 2º, impedindo-o de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, excetuadas as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Tema central: Exceção sancionatória do RREO
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Subvenções sociais e econômicas não aparecem na exceção legal prevista para a sanção decorrente do atraso do RREO. O erro é normativo-técnico: a LRF não autoriza, nesse dispositivo, operações de crédito com essa destinação.
B
Errada
Incorreta. O dispositivo cobrado não cria exceção para despesas de educação, saúde, assistência social ou segurança pública. O erro está em substituir uma exceção taxativa da LRF por áreas materialmente relevantes, mas não contempladas no texto legal.
C
Errada
Incorreta. Déficit da execução orçamentária não corresponde à hipótese excepcional da norma. A LRF menciona especificamente o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, e não a cobertura de déficit orçamentário.
D
Errada
Incorreta. A expressão técnica da LRF é dívida mobiliária, não dívida imobiliária. O erro é terminológico e jurídico-financeiro: são expressões distintas, e a alternativa não corresponde ao texto normativo aplicável.
E
Certa
A LRF, no regime sancionatório aplicável ao atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, impede o ente de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, excetuadas as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. A alternativa E é a única que contém o elemento técnico decisivo exigido pela norma: dívida mobiliária. Embora a redação da alternativa seja mais resumida que a do texto legal completo, ela coincide com o núcleo normativo que identifica a exceção correta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca entre dívida mobiliária e dívida imobiliária e também tentou induzir o candidato a marcar destinações relevantes de gasto público como se fossem exceções legais, quando a ressalva da LRF é específica e taxativa.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre sanções da LRF, procure a exceção expressa no texto legal e descarte hipóteses genéricas de gasto relevante.
  • Quando a norma trouxer ressalva específica, confira o termo técnico exato; aqui, o ponto decisivo é dívida mobiliária.
  • Não confunda necessidade de financiamento do ente com a exceção legal efetivamente prevista: a LRF fala em refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, não em cobertura de déficit.

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Gabarito: letra E.

Segundo a LRF:

Art. 51

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.  

Segundo a LRF:

Art. 51

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20:

  • Não possa receber transferências voluntárias;
  • Não possa contratar operações de crédito, exceto as DESTINADAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA.

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

(...)

II - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

LRF:

Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.

E

[GABARITO: LETRA E]

Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.     

§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:     

I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

II - Estados, até trinta e um de maio.

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

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