No que diz respeito à programação financeira e às alterações...
No que diz respeito à programação financeira e às alterações orçamentárias no setor público, julgue o item a seguir.
A programação financeira estabelece a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, considerando os limites de empenho, e não necessariamente os limites de pagamento.
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: E (Errado)
Tema central da questão:
Esta questão aborda a programação financeira no setor público, relacionando-a à compatibilização entre receitas e despesas, e explora o entendimento sobre limites de empenho e pagamento.
Resumo teórico:
A programação financeira é um instrumento fundamental da administração pública, previsto na Lei nº 4.320/1964 e detalhado em normas como o Manual Técnico do Orçamento (MTO). Seu objetivo é planejar o fluxo de caixa do governo, garantindo que a realização das despesas ocorra de acordo com a arrecadação das receitas, evitando desequilíbrios e atrasos de pagamento.
Na prática, isso significa que a programação financeira está diretamente ligada ao controle dos pagamentos, estabelecendo limites para que as despesas só sejam realizadas se houver previsão de recursos para pagá-las. O limite de empenho refere-se à autorização para gastar, enquanto o limite de pagamento refere-se à efetiva saída de recursos financeiros.
Portanto, a programação financeira não se limita ao controle dos empenhos, mas, principalmente, estabelece limites para os pagamentos, pois é esse controle que preserva o equilíbrio fiscal do ente público.
Justificativa da alternativa correta:
A assertiva diz que a programação financeira considera apenas os limites de empenho e não necessariamente os limites de pagamento. Isso está ERRADO. O principal objetivo da programação financeira é controlar justamente os limites de pagamento, de modo a garantir que o governo só assuma compromissos financeiros que possa pagar, conforme a entrada das receitas.
Essa lógica está clara nos artigos 8º e 48 da Lei 4.320/64 e nos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Dicas para interpretação:
Fique atento quando a questão diferencia empenho e pagamento. Muitas vezes, a pegadinha está em afirmar que a programação orçamentária ou financeira controla apenas o empenho, enquanto, na verdade, ela se preocupa principalmente com o pagamento, ou seja, com a saída efetiva de recursos.
Dica: Sempre relacione “programação financeira” com “pagamento” e “liquidez”.
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Comentários
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E
Empenho ✘ Deve levar em conta os limites de pagamento ✔
Nem tudo que foi empenhado já pode ser pago (vai que precisa pagar 100 e só tem 90 no caixa)
Gab.: ERRADO
A programação financeira no setor público tem como objetivo compatibilizar a realização da receita com a execução da despesa, considerando os limites de pagamento, e não apenas os de empenho. Isso porque a programação financeira está diretamente vinculada ao fluxo de caixa do ente público, sendo essencial para garantir que haja recursos suficientes para honrar os compromissos assumidos, especialmente aqueles que resultam em desembolso financeiro.
A programação de desembolso, por sua vez, integra esse processo e envolve o planejamento dos pagamentos com base na previsão de entrada de receitas, respeitando os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas normas do Tesouro Nacional.
Portanto, ao afirmar que a programação financeira considera "os limites de empenho, e não necessariamente os limites de pagamento", o item inverte o foco da programação financeira, que está centrada justamente na gestão da disponibilidade de caixa e na limitação dos pagamentos.
Fonte: GPT
A assertiva está errada porque:
Na realidade, a programação financeira está centrada na gestão da disponibilidade de caixa e nos limites de pagamento, pois seu objetivo é garantir que os desembolsos (pagamentos) sejam compatíveis com as receitas arrecadadas. Embora os limites de empenho sejam considerados (conforme art. 9º da LRF), o foco principal é o fluxo de caixa e a execução dos pagamentos, como detalhado no MCASP e nas normas do Tesouro Nacional.
Exemplo: Um ente público com R$ 10 milhões em receitas previstas pode limitar empenhos a R$ 8 milhões (art. 9º, LRF) devido à arrecadação efetiva, mas a programação financeira define quando e como esses R$ 8 milhões serão pagos, ajustando o cronograma de desembolsos ao fluxo de caixa.
• LRF, art. 8º, caput:
“Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, fundo e unidade orçamentária, nos quais serão considerados, no mínimo, os compromissos e os gastos obrigatórios de caráter continuado.”
Programação financeira: instrumento que planeja os desembolsos do governo, buscando compatibilizar:
- Receitas previstas (fluxo de arrecadação).
- Despesas autorizadas (orçamento aprovado).
Objetivo:
- Evitar déficits de caixa.
- Garantir que o ritmo de execução da despesa acompanhe a arrecadação.
Limite de empenho: teto máximo para assumir compromissos de despesas dentro de um período.
Limite de pagamento: teto máximo para efetuar o desembolso financeiro real.
A programação financeira leva em conta ambos, pois:
- Só planejar pelo empenho poderia gerar empoçamento (despesas empenhadas mas não pagas por falta de caixa).
- O foco é garantir compatibilidade entre receita e pagamento, não apenas empenho.
Conclusão:
- O item diz que a programação financeira considera apenas limites de empenho, e não de pagamento → incorreto, porque o controle financeiro depende de pagamentos efetivos, não apenas de compromissos.
Resposta: Errado.
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