De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei Geral de Pr...
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Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Tema central: A questão explora o tratamento de dados pessoais sensíveis nos termos da LGPD, tema frequentemente cobrado em concursos para o cargo de Analista Judiciário - Contabilidade, com alta relevância prática.
Legislação aplicável: A resposta exige conhecimento específico do art. 11 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que disciplina as hipóteses de tratamento de dados pessoais sensíveis, afirmando:
“O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular (...), nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; (...).”
Exemplo prático: Imagine um tribunal que precisa coletar informações sobre a raça e a deficiência dos servidores para cumprir relatórios exigidos por legislação federal. O tribunal pode tratar esses dados sensíveis sem o consentimento explícito dos servidores, pois age para cumprir obrigação legal.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta porque destaca as hipóteses centrais do art. 11: o consentimento do titular, que deve ser específico e destacado, bem como as situações em que a lei dispensa esse consentimento, como no caso de obrigação legal ou regulatória do controlador. Referência doutrinária: Danilo Doneda sublinha essa necessidade de consentimento específico e a dispensa nas situações expressamente previstas.
Análise das alternativas incorretas:
A) Restringe indevidamente dados sensíveis a crianças e adolescentes, e limita o tratamento somente à Administração Pública – isso não está previsto na LGPD.
B) Erra ao afirmar que apenas o titular pode tratar, contrariando o art. 11, que cita diversas hipóteses de tratamento.
C) Limita a finalidade ao risco social e à incolumidade pública, o que é mais restrito do que prevê a lei.
E) Exige anonimização prévia e restringe a pesquisa/política pública, ignorando outras bases legais e as exceções do art. 11.
Pegadinhas comuns: Atenção a termos como “exclusivamente”, “somente” e restrições indevidas. A LGPD admite diversos fundamentos legais além do consentimento.
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GABARITO: D
Lei 13.709/2018
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Uma hora eles aceitam somente a literalidade da lei, outra hora pode ser a interpretação da lei. Dados sensíveis não consta a intimidade escrita.
Erro da letra B
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas
GAB.: LETRA D
De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, os denominados dados pessoais sensíveis:
>>> podem ser objeto de tratamento mediante consentimento do titular, de forma específica e destacada, dispensada em algumas hipóteses elencadas, como para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
De acordo com o art. 11 da LGPD (Lei nº 13.709/2018), o tratamento de dados pessoais sensíveis exige consentimento específico e destacado do titular, para finalidades específicas.
Porém, dispensa-se o consentimento em alguns casos, como:
- cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
- tratamento compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas;
- realização de estudos por órgão de pesquisa (garantida a anonimização);
- proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
- tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área ou por entidades sanitárias;
- garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular.
(A) Fala apenas de crianças e adolescentes — mas esses dados não são a única categoria de dados sensíveis. Há regra específica para esse público no art. 14, e não é exclusiva.
(B) Embora mencione convicções políticas, éticas e religiosas (que são sensíveis), a afirmação de que “não podem ser objeto de tratamento, salvo pelo próprio titular” é incorreta — a LGPD permite o tratamento em várias hipóteses legais.
(C) A lei não define dados sensíveis como “aqueles cuja divulgação pode expor a pessoa a riscos”, e sim pelo tipo de informação (origem racial, opinião política, religião, saúde, etc.). Essa descrição é imprecisa.
(E) O tratamento não exige anonimização prévia — a anonimização é uma técnica opcional para proteger os dados, e não uma condição obrigatória para tratar dados sensíveis.
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