Não é crime o abate de animal, quando realizado: I. Em esta...
Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I. Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.
II. Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
IV. Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Julgue os itens e assinale a alternativa correta:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B) V – V – V.
Tema central da questão: Apura a antijuridicidade no abate de animais em situações excepcionais, tema diretamente ligado à Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), artigo 37.
Citação da lei:
“Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”
Explicação do tema: A questão trata de situações em que há exclusão da antijuridicidade (ilícito penal) no abate de animais – ou seja, o agente não comete crime nessas hipóteses, desde que obedecidas as restrições legais. É fundamental conhecer o texto da lei, pois ele aponta os requisitos exatos para afastar a criminalização.
Exemplo prático: Se, em uma zona rural, um agricultor abate um animal para alimentar sua família em situação de fome grave, não há crime. Se produtores recebem autorização da autoridade competente para controlar predadores (ex: javalis atacando lavouras) ou o animal é considerado nocivo por laudo técnico, essas hipóteses também estão abrigadas pela exclusão do crime.
Análise das alternativas:
I. (V) Correta, pois corresponde ao art. 37, I.
II. (V) Correta pelas previsões do art. 37, II, exigindo autorização legal.
IV. (V) Correta conforme o art. 37, IV, desde que caracterizado como nocivo por órgão competente.
As demais alternativas apresentam composições incorretas de verdadeiro e falso, contrariando a literalidade da lei, pois as três hipóteses listadas são, sim, situações de exclusão do crime segundo a Lei 9.605/98, art. 37.
Pegadinha: Atenção ao detalhe da “autorização legal/expressa” e à necessidade de caracterização do animal nocivo pela autoridade. Questões podem “trocar” a autorização por vontade própria do agente, o que levaria à caracterização de crime.
Doutrina e jurisprudência: Segundo Ingo Sarlet, há reforço à proteção dos animais, porém o legislador reconheceu hipóteses excepcionais pela função social. O STF, em decisão sobre maus-tratos (ADPF 640), direcionou cuidado à proteção dos animais, especialmente quando apreendidos, mas neste caso não afeta a aplicação do art. 37, quando atendidos seus requisitos.
Resumo: Se a conduta se encaixa em qualquer das hipóteses do art. 37 – estado de necessidade, defesa de produção rural (com autorização), ou nocividade (devidamente caracterizada) –, não há crime, assegurando a correta aplicação da lei pelo técnico agrícola.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei de Crimes Ambientais, lei n° 9.605:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
a propia banca se contradiz tem uma questão que traz as mesma assertivas como erradas
V – V – V.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo