De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, traba...
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Vamos analisar a questão sobre trabalho infantil e adolescente de acordo com a legislação brasileira e as diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O tema central da questão é a proteção do trabalho de adolescentes, indicando as condições em que o trabalho é permitido. A legislação busca garantir o desenvolvimento saudável dos jovens, preservando seu direito à educação e seu bem-estar físico e mental.
No Brasil, a legislação relevante é a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo essas normas, é permitido ao adolescente trabalhar como aprendiz a partir dos 14 anos, desde que o trabalho não prejudique sua educação.
Justificando a alternativa correta: A alternativa D é a correta: O trabalho realizado em horários e locais que permitam a frequência à escola. Isso está de acordo com a legislação brasileira, que prioriza a educação dos jovens. O trabalho não deve impedir a frequência escolar, assegurando que o adolescente possa continuar seus estudos enquanto trabalha.
Analisando as alternativas incorretas:
A - O trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento psíquico e moral: Incorreto. A legislação proíbe qualquer trabalho que possa prejudicar o desenvolvimento físico, mental, social ou moral do adolescente.
B - O trabalho noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte: Incorreto. É vedado o trabalho noturno para menores de 18 anos conforme a CLT.
C - O trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico e social: Incorreto. Assim como na alternativa A, é proibido pela legislação.
E - O trabalho perigoso, insalubre ou penoso: Incorreto. A legislação proíbe esse tipo de trabalho para menores de 18 anos, visando proteger a saúde e segurança dos jovens.
Compreender essas normas é crucial para quem deseja atuar na área de serviço social, garantindo a proteção e o desenvolvimento adequado das crianças e adolescentes.
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Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
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