Um parlamentar ocupante de cadeira no Congresso Nacional ap...

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Q1984902 Administração Financeira e Orçamentária

Um parlamentar ocupante de cadeira no Congresso Nacional apresentou uma emenda individual ao projeto de lei orçamentária anual da União. O projeto se enquadra nos limites de emendas individuais impositivas e se destina a enviar recursos ao seu Estado de origem, pelo qual foi eleito.

Os recursos da emenda pretendida: 

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A questão exigia identificar a regra constitucional aplicável aos recursos de emenda individual impositiva destinados a Estado: eles não integram a receita do ente para fins de cálculo dos limites de endividamento.

Tema central: Regime constitucional dos recursos de emenda individual impositiva destinados a Estados
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria expressamente o art. 166-A, § 1º: os recursos transferidos não integrarão a receita do Estado para fins de repartição.
B
Errada
Está errada porque a Constituição não impõe aplicação mínima de 50% em despesa de capital para esses recursos. A regra constitucional de 50% nas emendas individuais refere-se à destinação para ações e serviços públicos de saúde.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a regra constitucional específica aplicável às transferências decorrentes de emendas individuais impositivas destinadas a Estados. Nos termos do art. 166-A, § 1º, esses recursos não integram a receita do ente beneficiado para fins de cálculo dos limites de endividamento, além de também não integrarem para repartição e para os limites de despesa com pessoal ativo e inativo.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a forma de alocação. O art. 166-A admite duas modalidades: transferência especial e transferência com finalidade definida; por isso, o termo 'somente' torna a alternativa falsa.
E
Errada
Está errada porque o art. 166-A, § 1º, veda, em qualquer caso, o uso desses recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais tanto de servidores ativos quanto de inativos.
Pegadinha da questão
Confundir a vedação constitucional quanto ao endividamento com a ideia de que os recursos entram normalmente na receita do Estado.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de emenda individual impositiva para Estado, confira primeiro o art. 166-A, § 1º, para ver se há regra expressa sobre repartição, despesa com pessoal e endividamento.
  • Se a alternativa usar 'somente' sobre a forma de transferência, verifique se a Constituição prevê mais de uma modalidade; aqui, prevê transferência especial e transferência com finalidade definida.
  • Não confunda a regra constitucional de 50% das emendas individuais para ações e serviços públicos de saúde com exigência de aplicação em despesa de capital.
  • Em recursos de emenda individual impositiva, a vedação a gasto com pessoal alcança ativos e inativos.

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Comentários

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 Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

I - transferência especial; ou    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

II - transferência com finalidade definida.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e    

II - encargos referentes ao serviço da dívida.  

(...)

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

Gab C

 Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

I - transferência especial; ou    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

II - transferência com finalidade definida.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

II - encargos referentes ao serviço da dívida.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo

Gabarito: letra C.

Muuuita atenção aqui:

Art. 166-A. As EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

I - transferência especial; ou      

II - transferência com finalidade definida.       

§ 1º Os recursos transferidos NA FORMA DO CAPUT DESTE ARTIGO não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: ...

Logo, segundo os professores Marcel Guimarães e Sérgio Machado, essa é a conclusão a qual se chega a partir da leitura do § 16 do art. 166 e do § 1º do art. 166-A, ambos da Constituição Federal:

  • A Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento: você vai deduzir apenas os valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais;
  • A Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites da despesa com pessoal: você vai deduzir os valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais e de bancada.

Fonte: CFRB e professores Marcel Guimarães e Sérgio Machado.

De forma geral, basta pensar que esses valores repassados têm a finalidade de se tornar algo novo para o local de origem do parlamentar. Ou seja, o "dinheiro" extra não poderá ser utilizado para uma coisa que a população não verá (pagamento de alguma dívida, pagamento de pessoas etc.)

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.       

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e       

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