Ao consultar o Portal da Transparência de um ente da federaç...
Ao consultar o Portal da Transparência de um ente da federação em busca de informações sobre o orçamento do ente ao longo do exercício, um cidadão encontrou um documento que detalhava em um anexo as despesas que não serão objeto de limitação de empenho durante o exercício.
O documento acessado pelo cidadão refere-se:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O elemento decisivo é a identificação da peça que, na sistemática da LC nº 101/2000, deve dispor sobre os critérios e a forma de limitação de empenho, inclusive com a indicação das despesas ressalvadas; esse papel é próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo que o documento descrito no enunciado se vincula à LDO.
- Quando a questão tratar de critérios, forma e exceções da limitação de empenho, procure a peça normativa de diretrizes da execução orçamentária: a LDO.
- Se o documento apenas demonstra ou acompanha a situação fiscal, trate-o como relatório; se estabelece previamente regras da execução, trate-o como peça normativa.
- Não confunda a menção a “anexo” com identificação automática do Anexo de Metas Fiscais; primeiro verifique a função material do conteúdo descrito.
- Separe LOA, LDO e atos de execução financeira pela função: a LOA fixa o orçamento, a LDO orienta e disciplina a execução, e o decreto de programação financeira operacionaliza essa execução.
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Comentários
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Gabarito: letra C.
LRF
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Achei forçado dizer que a LDo irá detalhar as despesas que não sofrerão empenho. Pois a LRF fala no art. 9 "segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. " Não fala em detalhamento, mas critérios, de forma mais ampla.
QC, comentário do professor?
Art. 4º, Lei Complementar nº 101/2000. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: [...] b) critérios e forma de limitação de empenho [...]
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. [...]
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Só lembrar:
LIMITAÇÃO DE EMPENHO = LDO.
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