Ao consultar o Portal da Transparência de um ente da federaç...

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Q1984900 Administração Financeira e Orçamentária

Ao consultar o Portal da Transparência de um ente da federação em busca de informações sobre o orçamento do ente ao longo do exercício, um cidadão encontrou um documento que detalhava em um anexo as despesas que não serão objeto de limitação de empenho durante o exercício.

O documento acessado pelo cidadão refere-se:

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O elemento decisivo é a identificação da peça que, na sistemática da LC nº 101/2000, deve dispor sobre os critérios e a forma de limitação de empenho, inclusive com a indicação das despesas ressalvadas; esse papel é próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo que o documento descrito no enunciado se vincula à LDO.

Tema central: LDO e limitação de empenho
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O Anexo de Metas Fiscais integra a LDO e se volta à fixação, avaliação e acompanhamento de metas e resultados fiscais. A questão, porém, não pede o anexo voltado a metas, mas a peça responsável pela disciplina das despesas não sujeitas à limitação de empenho. O critério decisivo é distinguir o anexo específico de metas da própria LDO, que é o instrumento normativo competente para essa matéria.
B
Errada
Incorreta. O Relatório de Gestão Fiscal é instrumento de transparência, demonstração e controle da gestão fiscal. Seu caráter é demonstrativo, não de definição prévia das despesas ressalvadas da limitação de empenho. O erro da alternativa é confundir relatório de acompanhamento com peça normativa que estabelece a regra material.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a Lei de Diretrizes Orçamentárias é a peça normativa que se relaciona à disciplina da limitação de empenho e de suas exceções. O enunciado descreve um documento com anexo que traz as despesas que não serão objeto dessa limitação, o que corresponde à função atribuída à LDO na sistemática da LRF, e não a um relatório, à LOA ou a ato de execução financeira.
D
Errada
Incorreta. A Lei Orçamentária Anual estima a receita e fixa a despesa do exercício, mas não é a peça a que a sistemática da LRF atribui a disciplina dos critérios de limitação de empenho e de suas exceções. O confronto técnico correto é entre a função da LOA, de orçamento anual, e a função da LDO, de diretriz para execução e disciplina da limitação de empenho.
E
Errada
Incorreta. O decreto de programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso é ato administrativo de execução financeira, editado para compatibilizar o fluxo de desembolso e a programação financeira. Não é a peça legal indicada para fixar, nos termos cobrados, as despesas ressalvadas da limitação de empenho. O critério eliminatório é distinguir ato executivo posterior da lei que define diretrizes e exceções.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a palavra “anexo”, que pode induzir ao Anexo de Metas Fiscais, e a divulgação em Portal da Transparência, que pode induzir a relatório fiscal. Mas o conteúdo descrito é normativo e ligado às exceções à limitação de empenho, o que aponta para a LDO.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de critérios, forma e exceções da limitação de empenho, procure a peça normativa de diretrizes da execução orçamentária: a LDO.
  • Se o documento apenas demonstra ou acompanha a situação fiscal, trate-o como relatório; se estabelece previamente regras da execução, trate-o como peça normativa.
  • Não confunda a menção a “anexo” com identificação automática do Anexo de Metas Fiscais; primeiro verifique a função material do conteúdo descrito.
  • Separe LOA, LDO e atos de execução financeira pela função: a LOA fixa o orçamento, a LDO orienta e disciplina a execução, e o decreto de programação financeira operacionaliza essa execução.

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Comentários

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Gabarito: letra C.

LRF

Art. 9  Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Achei forçado dizer que a LDo irá detalhar as despesas que não sofrerão empenho. Pois a LRF fala no art. 9 "segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. " Não fala em detalhamento, mas critérios, de forma mais ampla.

QC, comentário do professor?

Art. 4º, Lei Complementar nº 101/2000. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: [...] b) critérios e forma de limitação de empenho [...]

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. [...]

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Só lembrar:

LIMITAÇÃO DE EMPENHO = LDO.

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