Uma mulher, maior de idade, solteira, que não é proprietária...

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Q3290892 Direito Urbanístico
Uma mulher, maior de idade, solteira, que não é proprietária de imóvel urbano ou rural, possui como sua determinada área urbana, há cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia própria. Nessa hipótese, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida mulher 
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Tema central: O enunciado aborda a usucapião especial urbana, instituto que visa garantir o direito à moradia, conforme disposto na Constituição Federal de 1988, art. 183, e no Código Civil, art. 1.240. O foco é analisar os requisitos legais, interpretando corretamente a possibilidade de aquisição do domínio pela mulher descrita.

Legislação Aplicável:

CF/88, art. 183: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Código Civil, art. 1.240: Reproduz o teor constitucional, sem exigir outros requisitos além desses.

Jurisprudência: O STF (RE 422349) reconhece esse direito independentemente de questões relativas ao módulo urbano municipal ou se a área é fração de imóvel maior, desde que cumpridos os requisitos constitucionais.

Exemplo prático: Maria reside, sozinha, em terreno urbano de 200 m², de forma contínua, pacífica e sem contestação, há mais de 5 anos, não tendo outro imóvel. Nesse caso, ela pode requerer a usucapião especial urbana.

Análise das alternativas:

B) Alternativa correta: A mulher adquirirá o domínio, desde que a área tenha até 250 m² e não seja imóvel público, independentemente de módulo urbano municipal ou de ser fração de todo maior. Os requisitos da lei foram integralmente respeitados.

Análise das incorretas:

A) Incorreta, pois afirma falta de requisitos que não existem na lei; o fato de ser solteira ou mulher não impede a aquisição.

C) e D) Exigem que o terreno seja igual/superior ao módulo urbano municipal; isso não é requisito legal, configurando exigência indevida.

E) Impede se a área for parte de um todo maior; a lei não traz essa restrição, basta o preenchimento dos requisitos do art. 183.

Pegadinha: Fique atento a exigências não previstas em lei, como "módulo urbano" ou “fração destacada”, que costumam aparecer para confundir o candidato.

Doutrina: Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa ressaltam que o objetivo é efetivar o direito à moradia e basta o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais.

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Usucapião especial: Estatuto da cidade,

Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Determinada pessoa preencheu os requisitos para obter o direito à usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da CF/88. Ocorre que o juiz negou o pedido alegando que o plano diretor da cidade proíbe a existência de imóveis urbanos registrados com metragem inferior a 100m2. Em outras palavras, fixou que o módulo mínimo dos lotes urbanos naquele Município seria de 100m2 e, como a área ocupada pela pessoa seria menor que isso, ela não poderia registrar o imóvel em seu nome. A decisão do magistrado está correta? O fato de haver essa limitação na lei municipal impede que a pessoa tenha direito à usucapião especial urbana? NÃO. Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional. Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783). STJ. 3ª Turma. REsp 1360017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584).

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