Uma mulher, maior de idade, solteira, que não é proprietária...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 183, caput: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” A posse narrada atende aos requisitos de tempo, continuidade, ausência de oposição, moradia própria e inexistência de outro imóvel. Assim, desde que a área tenha até 250 m² e não seja pública, a aquisição é possível, o que corresponde à alternativa B.
- Separe o teto constitucional de 250 m² do módulo mínimo municipal: este não impede a usucapião especial urbana quando preenchidos os requisitos constitucionais.
- Não trate a condição de fração de imóvel maior como impedimento autônomo; verifique os requisitos sobre a própria área possuída.
- Confira as restrições constitucionais: imóveis públicos não podem ser usucapidos e o direito não pode ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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Usucapião especial: Estatuto da cidade,
Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Determinada pessoa preencheu os requisitos para obter o direito à usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da CF/88. Ocorre que o juiz negou o pedido alegando que o plano diretor da cidade proíbe a existência de imóveis urbanos registrados com metragem inferior a 100m2. Em outras palavras, fixou que o módulo mínimo dos lotes urbanos naquele Município seria de 100m2 e, como a área ocupada pela pessoa seria menor que isso, ela não poderia registrar o imóvel em seu nome. A decisão do magistrado está correta? O fato de haver essa limitação na lei municipal impede que a pessoa tenha direito à usucapião especial urbana? NÃO. Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional. Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783). STJ. 3ª Turma. REsp 1360017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584).
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