Uma mulher, maior de idade, solteira, que não é proprietária...

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Q3290892 Direito Urbanístico
Uma mulher, maior de idade, solteira, que não é proprietária de imóvel urbano ou rural, possui como sua determinada área urbana, há cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia própria. Nessa hipótese, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida mulher 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 183, caput: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” A posse narrada atende aos requisitos de tempo, continuidade, ausência de oposição, moradia própria e inexistência de outro imóvel. Assim, desde que a área tenha até 250 m² e não seja pública, a aquisição é possível, o que corresponde à alternativa B.

Tema central: Usucapião especial urbana
Análise das alternativas
A
Errada
Nega a aquisição apesar da correspondência entre os fatos apresentados e os requisitos do art. 183, caput, acrescidos do limite de área e da natureza não pública do imóvel. Ser mulher solteira não constitui impedimento: o art. 183, § 1º, da Constituição Federal determina que “O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.” A ausência de informação sobre reconhecimento anterior dessa modalidade não autoriza presumir o impedimento do § 2º para sustentar a alternativa.
B
Certa
A alternativa B observa o limite constitucional de 250 m² e a vedação do art. 183, § 3º, da Constituição Federal: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Também respeita o entendimento vinculante do STF no Tema 815: preenchidos os requisitos constitucionais, a legislação infraconstitucional sobre módulo urbano mínimo não pode impedir a aquisição. Quanto à fração de imóvel maior, o RE 422.349/RS admitiu a pretensão relativa a uma porção de 225 m² destacada de área maior; esse aspecto decorre do caso julgado, não da redação formal da tese do Tema 815. O gabarito pressupõe que a possuidora não tenha obtido anteriormente esse direito, pois o art. 183, § 2º, impede seu reconhecimento ao mesmo possuidor mais de uma vez.
C
Errada
Exige indevidamente área igual ou superior ao módulo urbano municipal. Segundo o STF, no Tema 815, esse mínimo previsto em legislação infraconstitucional não pode impedir a usucapião especial urbana quando satisfeitos os requisitos constitucionais. O limite constitucional de até 250 m² não se confunde com uma dimensão mínima municipal exigível para essa aquisição.
D
Errada
Acrescenta dois impedimentos indevidos: área igual ou superior ao módulo mínimo municipal e proibição de aquisição de fração destacada de imóvel maior. O primeiro contraria o Tema 815; o segundo contraria a solução do RE 422.349/RS, que admitiu a pretensão sobre porção destacada de um todo maior.
E
Errada
Dispensa corretamente o módulo mínimo municipal, mas exige que a área não seja fração destacada de imóvel maior. Essa condição não constitui impedimento autônomo à usucapião especial urbana, conforme o caso decidido pelo STF no RE 422.349/RS. Permanecem exigíveis a posse sobre a área usucapienda e o limite constitucional de 250 m².
Pegadinha da questão
A banca acrescenta restrições indevidas aos requisitos constitucionais: observância do módulo mínimo municipal e proibição de usucapir fração de imóvel maior. Também apresenta o estado civil da possuidora, embora a Constituição expressamente o torne irrelevante para a titularidade.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o teto constitucional de 250 m² do módulo mínimo municipal: este não impede a usucapião especial urbana quando preenchidos os requisitos constitucionais.
  • Não trate a condição de fração de imóvel maior como impedimento autônomo; verifique os requisitos sobre a própria área possuída.
  • Confira as restrições constitucionais: imóveis públicos não podem ser usucapidos e o direito não pode ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

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Usucapião especial: Estatuto da cidade,

Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Determinada pessoa preencheu os requisitos para obter o direito à usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da CF/88. Ocorre que o juiz negou o pedido alegando que o plano diretor da cidade proíbe a existência de imóveis urbanos registrados com metragem inferior a 100m2. Em outras palavras, fixou que o módulo mínimo dos lotes urbanos naquele Município seria de 100m2 e, como a área ocupada pela pessoa seria menor que isso, ela não poderia registrar o imóvel em seu nome. A decisão do magistrado está correta? O fato de haver essa limitação na lei municipal impede que a pessoa tenha direito à usucapião especial urbana? NÃO. Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional. Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783). STJ. 3ª Turma. REsp 1360017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584).

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