A respeito da suspeição e do impedimento, considere:I. A exc...
I. A exceção de suspeição de qualquer Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí deverá ser oposta dentro de quarenta e oito horas da data da publicação do feito.
II. Recebida a exceção de impedimento ou suspeição, o Relator determinará, por ofício protocolado, que em dez dias se pronuncie o excepto.
III. No processo criminal, a petição deverá ser assinada pela própria parte ou por advogado com procuração com poderes especiais.
IV. Se o relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção, poderá rejeita-la, liminarmente, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental, em três dias.
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí está correto o que se afirma APENAS em
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Tema central: O foco da questão é a suspeição e o impedimento de membros do TRE/PI, com base no Regimento Interno do órgão (Arts. 85 a 88), fundamentais para garantir a imparcialidade e lisura do processo eleitoral.
Legislação aplicável:
- Art. 85: O interessado poderá arguir suspeição ou impedimento de membros do Tribunal e servidores no prazo de 3 dias, contado do fato que a ocasionou.
- Art. 86: O procedimento seguirá a legislação processual civil ou penal, sendo os prazos para razões do arguido de 3 dias.
Análise dos itens:
I. Incorreta. O prazo para suscitar suspeição não é de 48h após publicação do feito, mas de 3 dias do fato, conforme art. 85.
II. Incorreta. O prazo para manifestação do excepto não é de dez dias, mas três dias (art. 86).
III. Correta. No processo penal, a petição caberá à própria parte ou advogado com poderes especiais, em consonância com a norma processual penal.
IV. Correta. Se o relator reputar a exceção manifestamente infundada, poderá rejeitá-la liminarmente, cabendo agravo regimental no prazo de três dias, conforme prática consolidada e doutrina (José Augusto Delgado, “Sujeitos do Processo”).
Exemplo prático: Imagine um processo em trâmite no TRE/PI. Caso um servidor alegue suspeição de um juiz por amizade íntima com uma das partes e fundamente o pedido, o juiz precisa se manifestar em 3 dias e, se a alegação for evidentemente improcedente, o relator pode rejeitá-la de plano, cabendo recurso.
Alternativa Correta: B) I, III e IV.
Justificativa: Apenas os itens III e IV refletem corretamente o procedimento previsto no Regimento Interno e na legislação processual. Os itens I e II erram ao fixar prazos/lápis de tempo diferentes dos previstos em lei.
Atenção a pegadinhas: É comum bancas alterarem prazos (48h, 10 dias) para confundir o candidato. Lembre-se: o prazo é de 3 dias, NÃO 48h nem 10 dias!
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Art. 103. O Presidente determinará a autuação em apenso aos autos principais e a conclusão ao Relator do processo, salvo se este for o excepto, caso em que será sorteado um Relator para o incidente.
§ 1º Se o Relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção,poderá rejeitá-la, liminarmente, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental, em três dias.
§ 2º Recebida a exceção o Relator determinará, por ofício protocolado, que,em três dias, se pronuncie o excepto.
§ 3º Se o excepto reconhecer a sua suspeição ou o impedimento, mandará que os autos voltem ao Presidente, para a redistribuição do feito, mediante compensação.
§ 4º Se o juiz recusado for o relator do feito, o Presidente o redistribuirá mediante compensação e, no caso de ter sido outro juiz o recusado, convocará o substituto respectivo, em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros.
§ 5º Caso o excepto deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o Relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, mandando os autos à Mesa para julgamento, o qual se realizará com
limitação de presença, na primeira sessão seguinte.
§ 6º Nos casos de suspeição ou de impedimento do Procurador Regional ou de servidores da Secretaria, o Presidente providenciará para que passe a servir nofeito o respectivo substituto.
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