Sobre o Nexo Técnico Epidemiológico, disposto no Art. 21-A d...
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Vamos analisar a questão referente ao Nexo Técnico Epidemiológico, que está disposto no Art. 21-A da Lei nº 8.213/1991. Este artigo trata da relação entre doenças ocupacionais e o trabalho desempenhado pelo segurado.
1. Interpretação do Enunciado
A questão pede para identificar quando a perícia médica do INSS pode considerar que há natureza acidentária em uma incapacidade, utilizando o conceito do Nexo Técnico Epidemiológico. Esse nexo é uma ferramenta usada para vincular doenças ou lesões ao ambiente de trabalho, simplificando o processo de concessão de benefícios acidentários.
2. Legislação Aplicável
O Art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o nexo técnico epidemiológico será considerado quando houver uma correlação estatística entre as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) e as atividades profissionais listadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
3. Tema Central e Conhecimentos Necessários
O conceito central é a utilização do nexo técnico para facilitar a comprovação de que certas doenças ou lesões são decorrentes do trabalho, sem a necessidade de uma análise individualizada de cada caso. Isso é feito através de estatísticas que relacionam doenças específicas a determinadas ocupações.
4. Exemplo Prático
Imagine um trabalhador de uma fábrica de móveis que desenvolve problemas respiratórios. Se a CID para problemas respiratórios estiver estatisticamente associada à CBO de trabalhadores de fábricas de móveis, o nexo técnico epidemiológico estará presente, caracterizando a natureza acidentária da doença.
5. Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa B)
A alternativa B é correta porque menciona especificamente a relação entre a atividade da sociedade empresária ou do empregado doméstico e a entidade mórbida listada na CID. Esta é a essência do nexo técnico epidemiológico: relacionar estatisticamente a doença com a ocupação.
6. Análise das Alternativas Incorretas
- A: Incorrecta porque não menciona a CID, que é crucial para estabelecer o nexo técnico.
- C: Incorrecta porque inclui elementos adicionais que não são parte do nexo técnico, como a atividade da sociedade empresária.
- D: Incorrecta porque introduz o SINAN, que não é um componente necessário para o nexo técnico epidemiológico.
- E: Incorrecta porque depende da CAT, enquanto o nexo técnico epidemiológico é estabelecido estatisticamente e não documentalmente.
7. Conclusão
Para sanar dúvidas sobre este tema, é importante entender os conceitos de CBO e CID e como eles são utilizados para estabelecer nexo epidemiológico técnico.
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Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
B
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
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