Marque a alternativa correta a respeito da duplicata:
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Tema central: A questão versa sobre as duplicatas, abordando regras de emissão, circulação, protesto, legitimidade e cobranças judiciais à luz da legislação e da doutrina comercial.
Fundamento legal: O tema está disciplinado principalmente pela Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas). Destaca-se o Art. 15, § 1º: “A cobrança judicial por meio de processo executivo somente será admissível quando a duplicata estiver acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.”
Jurisprudência: O STJ entende que “a duplicata sem aceite, mas protestada e acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias, é título executivo extrajudicial” (REsp 247.342/MG).
Alternativa correta – Letra C:
Justificativa: O protesto é requisito para a cobrança da duplicata sem aceite. O portador pode promover o protesto em qualquer forma admitida pela lei, contanto que estejam presentes os pressupostos legais, independentemente das condições sob as quais foi tirado, visando sempre à resguarda de direitos contra sacador, avalistas e demais endossantes. Conforme a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, o portador pode se valer de qualquer forma legítima de protesto prevista em lei.
Exemplo prático: Imagine que a duplicata vencida não possui aceite do sacado, mas o portador tem comprovante de entrega da mercadoria. Bastará protestá-la – por qualquer das formas admitidas – para cobrar judicialmente do sacador e dos avalistas.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Pelo art. 9º da Lei das Duplicatas, não é permitida a inserção da cláusula “não à ordem” na duplicata, pois sua circulação depende do endosso.
B) Incorreta. O princípio da inoponibilidade das exceções não se aplica integralmente à duplicata, pois eventual falta de causa pode ser oposta até mesmo ao terceiro de boa-fé; a duplicata não goza da absoluta autonomia dos títulos cambiais clássicos.
D) Incorreta. A instituição financeira que recebe duplicata por endosso-mandato é sim parte legítima para pleitear judicialmente em nome do endossante-mandante; independe, inclusive, de aceite ou comprovante de entrega para legitimação ativa processual.
Pegadinhas: Atenção ao uso do termo “qualquer forma de protesto” (alternativa C) e à restrição da cláusula de não à ordem (alternativa A); são frequentes em concursos pela semelhança com títulos de crédito regidos por leis diversas.
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D)
Súmula 476 do STJ: “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por
danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário”.
Resp. 1.063.474: Em um recurso repetitivo, a instituição financeira alegava não ser responsável pelo protesto tido como indevido da duplicata. Em resposta ao argumento, o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pelos demais ministros, definiu que "só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
A Seção negou o recurso do Banco do Brasil porque a instituição recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, mas a protestou mesmo assim. Entenderam os ministros que o título claramente não apresentava condições de exigibilidade, o que demonstraria a atuação negligente do banco na posição de endossatário-mandatário. A indenização devida ao suposto devedor foi mantida em R$ 7,6 mil, mais correção e juros.
Colaborando...
a) É lícita a emissão da duplicata com a cláusula “não à ordem”;
ERRADA: Art. 2º, § 1º, VII da lei 5.474/68: A duplicata conterá: a cláusula à ordem.
b) Não é lícito ao sacado opor ao terceiro de boa fé, que recebeu a duplicata por endosso, a inexistência de causa na emissão da duplicata, aplicando-se, então, o princípio da inoponibilidade das exceções;
ERRADA: A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título “causal” sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). O banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que não configura a hipótese dos autos. Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.
c) Para a cobrança do valor constante da duplicata do sacador, endossante e respectivos avalistas, pode o portador se valer de qualquer forma de protesto, independentemente das condições sob os quais foi tirado;
CORRETA: Art. 15, § 1º da lei 5.474/68: Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
d) Não é parte legítima para figurar em ação de sustação de protesto e, posteriormente, ação de indenização por eventuais danos, a Instituição Financeira que recebe, por endosso mandato, duplicata em que não há aceite do sacado e comprovante de entrega de mercadorias, devendo o sacado voltar contra o endossante mandante;
ERRADA: Súmula 476 do STJ: “o endossatário
de título de crédito por endosso-mandato só responde por
danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes
de mandatário”.
A duplicata necessariamente precisa ter a cláusula a ordem, por expressa disposição de Lei, conforme já apontado pelos demais colegas.
Sobre a cláusula não à ordem em letra de câmbio vide Q201833.
A inoponibilidade de exceções pessoais é mitigada pela jurisprudência nesse caso.
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