Suponha que a Administração de determinado município pretend...
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Gabarito comentado
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A. ERRADO. Constitui documento obrigatório, dado o objeto da contratação, devendo ser apresentado como requisito para a assinatura do contrato, observadas as diretrizes fixadas no termo de referência.
Tribunal de Contas de Minas Gerais nos autos do Processo nº 1102289, manifestou o seguinte:
“o estudo técnico preliminar ETP é, em regra, obrigatório nas modalidades de licitação previstas na Lei n. 14.133/2021, porquanto constitui importante instrumento de planejamento das contratações públicas nos termos do inciso XX, do art. 6º desse mesmo diploma legal. Contudo, dependendo das particularidades do objeto licitado, das condições da contratação e da modalidade licitatória, a elaboração do ETP poderá ser facultada ou dispensada, devendo o agente público responsável justificar expressamente em cada caso nos autos do Processo Administrativo as razões e os fundamentos da decisão de não elaboração do ETP".
O ETP é obrigatório na maioria, porém, não em todas as contratações, como visto acima. Não é um documento apresentado na assinatura do contrato. Ele situa-se na fase interna de planejamento, quem elabora o ETP é o próprio órgão público, e isso ocorre muito antes da celebração do contrato.B. CERTO. Integra a fase preparatória da licitação, devendo evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
“Art. 6º, XX, Lei 14.133/2021. Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação."
“Art. 18, Lei 14.133/2021. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação."
C. ERRADO. Insere-se na etapa de planejamento da futura contratação e somente é obrigatório se for adotada a modalidade diálogo competitivo, a fim de balizar o oferecimento das soluções a serem apresentadas pelos licitantes,
A elaboração de ETP é obrigatória, ressalvadas as seguintes exceções: facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Não há qualquer previsão na Lei 14.133/2021 limitando a exigência de ETP a modalidades específicas de licitação. Ao contrário, o ETP é regra geral em todas as licitações.
D. ERRADO. Não será exigido em caso de dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório, podendo ser substituído por planilha dos custos individualizados, acompanhada da comprovação da compatibilidade com preços de mercado.
Nem toda contratação direta exigirá, necessariamente, a elaboração de um estudo técnico preliminar ou de um termo de referência.
Contudo, nos casos de inexigibilidade de licitação, em que a análise do objeto também envolve verificar a inviabilidade de competição, entende-se que o estudo técnico preliminar não pode ser dispensado.
E. ERRADO. Deve ser apresentado pelos licitantes na fase de habilitação, independentemente da modalidade e do tipo de licitação, e estar aderente aos requisitos contidos no projeto básico e termo de referência disponibilizados com o edital.
O ETP (Estudo Técnico Preliminar) é apresentado na fase de planejamento de uma contratação pública, antes do processo licitatório ou da contratação direta. Além disso, o ETP não é um documento apresentado pelos licitantes em nenhum momento da licitação. Como explicado, trata-se de um estudo produzido internamente pelo órgão público antes da fase externa do certame.
“Art. 6º, XX, Lei 14.133/2021. Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação."
“Art. 18, Lei 14.133/2021. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação."
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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Não é obrigatório!
Importante observar que, apesar de a regra ser a obrigatoriedade, nem sempre o ETP será exigível. Para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o ETP será dispensado na hipótese prevista no art. 75, inciso III, da Lei 14.133/2021 (dispensa por licitação frustrada), e nos casos de prorrogação contratual relativa a objeto de prestação de natureza continuada. Ademais, será facultado nas hipóteses do art. 75, incisos I, II, VII e VIII da referida Lei (dispensa de licitação por valor, dispensa por situação de guerra ou grave perturbação da ordem, dispensa por emergência ou calamidade pública), bem como no caso de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual.
Site TCU: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/4-1-estudo-tecnico-preliminar-etp/
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Seção I
Da Instrução do Processo Licitatório
Art. 18 - § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
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Gabarito errado! Correta: B.
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; (QUE NÃO É OBRIGATÓRIO)
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação,
Site com vários gabaritos errados. Vamo trabalhar ai Qconcursos
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