De acordo com a Lei Federal 5.172/1966 (Código Tributário N...
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Vamos analisar a questão proposta com base no Código Tributário Nacional (CTN), Lei Federal 5.172/1966, que trata sobre a suspensão do crédito tributário.
Tema Jurídico: A questão aborda o tema de suspensão do crédito tributário, que é uma situação em que a exigibilidade do tributo é temporariamente interrompida sem extingui-lo. O crédito tributário é a obrigação do contribuinte de pagar um tributo ao Estado.
Conforme o CTN, especificamente no artigo 151, a suspensão do crédito tributário pode ocorrer por diversas razões. Vamos entender cada alternativa para identificar a correta.
Alternativa E - o parcelamento: Esta é a alternativa correta. O parcelamento é uma forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto o contribuinte efetua os pagamentos conforme o acordo feito com o fisco. O artigo 151, inciso VI, do CTN menciona o parcelamento como uma das causas de suspensão do crédito tributário.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa tem um débito de R$ 100.000,00 em tributos. Ao negociar um parcelamento com o governo, o crédito tributário é suspenso enquanto ela cumpre com as parcelas acordadas.
Alternativa A - o pagamento: Esta alternativa está incorreta. O pagamento não suspende, mas sim extingue o crédito tributário, conforme o artigo 156, inciso I, do CTN.
Alternativa B - a transação: A transação é um acordo entre o fisco e o contribuinte para encerrar litígios e não suspende, mas pode extinguir parcialmente o crédito, conforme regulamentações específicas.
Alternativa C - a isenção: A isenção também não suspende o crédito tributário. Ela é uma dispensa legal do pagamento do tributo, não gerando crédito tributário, conforme artigo 175 do CTN.
Alternativa D - a anistia: A anistia perdoa infrações e penalidades, mas não suspende o crédito tributário. Ela é uma forma de remissão de penalidades, segundo o artigo 180 do CTN.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Esteja atento aos termos específicos: "suspensão" não é sinônimo de "extinção". Leia atentamente o enunciado e busque sempre associar os conceitos com os artigos do CTN.
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI - o parcelamento.
Fonte: CTN
MO ratória
DE pósito montante integral
RE clamação / recurso
CO ncessão de liminar em MS
PA parcelamento
Art. 151, CTN.
Letra E.
Gabarito letra E.
Sobre as outras alternativas:
Letras C e D tratam de hipóteses onde ocorre a exclusão do crédito tributário:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
OBS.: A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Letras A e B tratam de hipóteses onde ocorre a extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
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