Com relação à responsabilidade civil ambiental, assina...
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Gabarito comentado
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Alternativa Correta: B
Tema Central:
O tema central da questão é a responsabilidade civil ambiental, que envolve a obrigação de reparar danos causados ao meio ambiente. Para resolver a questão, é necessário compreender conceitos como solidariedade entre causadores, responsabilidade objetiva e propter rem, além de conhecer o princípio da reparação integral.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta ao afirmar que a obrigação de reparação do dano ambiental é propter rem. Isso significa que a obrigação está ligada à coisa (no caso, o imóvel), e não ao sujeito. Assim, o atual proprietário é responsável pela reparação, independente de quem causou o dano. A solidariedade entre os causadores do dano permite que qualquer um deles possa ser acionado para a reparação, não excluindo a responsabilidade do proprietário atual.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Essa alternativa está incorreta ao sugerir que o proprietário de boa fé não tem obrigação de reparar o dano. Pelo contrário, a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, o que significa que o proprietário atual tem a obrigação de reparar, independentemente da sua boa fé.
C) Incorreta porque a obtenção de uma licença ambiental não exime o empreendedor da responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. A responsabilidade é objetiva e independe da legalidade formal da atividade, conforme o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81.
D) A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é, em regra, objetiva, ou seja, independe de culpa. Portanto, a responsabilidade subjetiva não se aplica, mesmo que a atividade não se enquadre nos conceitos de poluição e poluidor.
E) A reparação do dano moral ambiental coletivo não exclui a reparação do dano moral ambiental individual, pois ambos são considerados passíveis de compensação, atendendo ao princípio da reparação integral.
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Gabarito B.
Obrigação propter rem é aquela que se transmite juntamente com a propriedade, ou seja, o adquirente pode ser demandado à recuperação da área.
Correta a letra "b", segundo o STJ. A obrigação de reparação do dano ambiental é propter rem. (STJ, REsp 1.179.316-SP)
A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. (STJ, REsp, 1056540-GO).
Sobre a letra C:
Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).
A licença, espécie de ato administrativo autorizativo, está submetida ao regime jurídico administrativo. Isso significa que se esta licença foi irregular, deve ser declarada a sua nulidade, o que significa, por sua vez, que não poderão ser produzidos efeitos válidos nem se poderá aceitar que haja a consolidação de qualquer direito adquirido. Vale dizer, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado ex ante, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado caso presentes os pressupostos necessários para tal. (STJ. 2ª Turma. REsp 1362456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2013).
LETRAS A e B: SÚMULA 623 DO STJ - AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM, SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR.
LETRA C:
ERRO NA CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE
NA RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. [...] Precedentes. 7. NA HIPÓTESE CONCRETA,
MESMO QUE SE CONSIDERE QUE A INSTALAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS SOMENTE TENHA OCORRIDO EM RAZÃO DE ERRO NA CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL, É O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE, QUE GERA O RISCO CONCRETIZADO NO DANO AMBIENTAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR A LESÃO VERIFICADA. (...) (REsp. 1.612.887/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020)
LETRA D: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.
LETRA E: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. 3. Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. 4. As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Recurso especial improvido. (REsp. 1.367.923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
JURISPRUDENCIAS EM TESES - STJ - AMBIENTAL
9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
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