Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, que disciplina a...
I. Nas operações envolvendo bens móveis materiais, considera-se, como regra geral, o local da entrega ou da disponibilização do bem ao destinatário para fins de determinação do local da operação.
II. Nas aquisições de veículos automotores terrestres, aquáticos ou aéreos, o local da operação corresponde ao domicílio principal do destinatário da operação.
III. Em relação aos bens apreendidos, abandonados ou submetidos a leilão promovido pelo poder público, considera-se ocorrido o fato gerador no local em que o bem estiver situado no momento da alienação.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 214/2025, art. 11, caput, inciso I, e art. 11, § 1º, incisos II e III, alínea "a": "Art. 11. Para fins de determinação do local da operação, considera-se: I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário; (...) § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo: (...) II - considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo; III - considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material: a) na aquisição de bem nas hipóteses de: 1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou 2. leilão judicial; e".
- Primeiro identifique a regra geral do dispositivo; depois verifique se o próprio artigo traz exceções específicas em parágrafo ou inciso.
- Em local da operação de bem móvel material, não troque automaticamente entrega/disponibilização por domicílio do destinatário; isso só vale nas hipóteses legais expressas, como veículos automotores.
- Quando a questão mencionar bem apreendido, abandonado, licitação pública ou leilão judicial, confira se a lei desloca o critério para o local onde o bem se encontra.
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Art. 11. Considera-se local da operação com:
I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
[...]
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:
a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou
b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente;
II - considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo;
III - considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:
a) na aquisição de bem nas hipóteses de:
1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
2. leilão judicial; e
b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.
transporte de passageiro = INÍCIO do transporte
transporte de carga = entrega + disponibilização
Móvel Material = entrega + disponibilização
Imóvel Imaterial = situação do bem
iniciado no Brasil = INÍCIO do transporte
iniciado no exterior = TÉRMINO do transporte
telefonia fixa = local de instalação de terminal
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