Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº...
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Comentário da Questão:
Tema central: A questão aborda as convenções coletivas de consumo previstas no art. 107 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), instrumento essencial para regular relações coletivas, especialmente no âmbito das entidades de defesa do consumidor e sindicatos de fornecedores.
Artigo legal aplicável:
Art. 107 do CDC: "As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo (...).
§ 1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2º A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3º Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento."
Explicação do tema: O CDC criou a convenção coletiva de consumo para permitir a negociação coletiva entre consumidores e fornecedores, buscando equilíbrio contratual e tutela coletiva de interesses. Ela possui regras próprias e limita sua obrigatoriedade aos filiados das entidades signatárias.
Exemplo prático: Suponha que uma associação de supermercados firme convenção com uma entidade de consumidores sobre padrões mínimos de qualidade nos alimentos. Os supermercados associados ficam vinculados, mesmo se algum deles sair da associação depois do registro da convenção.
Justificativa da alternativa incorreta (D):
A alternativa D está INCORRETA porque o art. 107, §3º do CDC é claro ao afirmar que não há exceção quanto às obrigações: o fornecedor que se desligar após o registro não se exime do cumprimento de qualquer disposição da convenção. O texto traz uma falsa exceção ("com exceção das disposições sobre preços e características dos produtos"), que não existe na lei.
Análise das demais alternativas:
A) CORRETA. O rol dos legitimados está expresso no caput do art. 107, limitando-se às entidades civis de consumidores, associações de fornecedores e sindicatos de categoria econômica.
B) CORRETA. O art. 107, §1º exige convenção escrita e seu registro.
C) CORRETA. O art. 107, §2º dispõe que a convenção obriga somente os filiados das entidades signatárias, diferentemente da regra trabalhista.
Estratégia de prova: Sempre leia atentamente detalhes excepcionados pelo enunciado. A referência a exceções não existentes na lei é pegadinha comum!
Doutrina: José Geraldo Brito Filomeno confirma a obrigatoriedade da convenção, sem ressalvas, mesmo após o desligamento do fornecedor.
Resumo: A alternativa incorreta é a D, pois a lei não admite exceção quanto ao cumprimento das convenções coletivas de consumo após o desligamento da entidade.
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A) ALTERNATIVA CORRETA - Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
B) ALTERNATIVA CORRETA - § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
C) ALTERNATIVA CORRRETA - § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
D) ALTERNATIVA ERRADA - OBS. Não há execeção sobre disposições que versem sobre preços e caracteristica dos produtos - § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Acerca da Convenção Coletiva de Consumo, convém colacionar o conteúdo (caramba, quanta palavra iniciando com "C" !) da resposta-padrão de questão dissertativa do concurso para Juiz Substituto do TJDFT, de 2013, extraído do site da própria Cespe:
A convenção coletiva de consumo é um instrumento, previsto no CDC (art. 107), que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para a sua composição. Trata-se de um meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação de consumo, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados.
Segundo dispõe o CDC, a convenção coletiva pode ter por objeto o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. A sua finalidade precípua é a de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção.
Os direitos e garantias previstos no CDC constituem normas regidas por princípios de ordem pública, de tal forma que não podem ser suprimidos ou restringidos por força de ajuste entre as partes signatárias do instrumento coletivo . A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição.
Nos termos do que reza o artigo 107, caput, do CDC, exige-se que a convenção
coletiva observe, para a elaboração do instrumento respectivo, a forma escrita. Nos
termos do parágrafo primeiro do art. 107, a convenção se torna obrigatória, e,
portanto, eficaz , a partir do registro do instrumento em cartório de títulos e
documentos.
fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/DIREITO_DO_CONSUMIDOR_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO.PDF
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
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