Uma construtora sediada no Município X recebeu, pela mesma o...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O Código Tributário Nacional, art. 164, § 2º, dispõe: “§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.” Diante da exigência do mesmo tributo pelos dois Municípios, se a consignação for julgada procedente, o pagamento se reputa efetuado e o valor é convertido em renda do ente reconhecido como credor, o que corresponde à alternativa A.
- Separe o cabimento dos efeitos: exigências de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador por mais de um ente autorizam consignação, independentemente de recusa de recebimento.
- Associe a procedência ao pagamento e à conversão em renda, não à devolução do depósito ou a novo recolhimento.
- Na improcedência total ou parcial, preserve a cobrança com juros de mora e apenas as penalidades cabíveis.
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Por que a alternativa A está CORRETA?
Fundamentação Legal Direta (Artigo 164, § 3º, c/c Artigo 156, III, do Código Tributário Nacional — CTN):
"Art. 164. A importância de tributo pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de:
I - recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento a exigências administrativas sem fundamento legal;
III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de um mesmo tributo.
[...] § 3º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda do ente reconhecido como credor."
Dogmática de Elite (PGE/RJ): Na hipótese de bitributação ou conflito de competência entre dois Municípios (Município X e Município Y) exigindo o mesmo ISSQN sobre a mesma obra, o contribuinte ajuiza a ação de consignação em pagamento depositando o valor integral (art. 164, III, do CTN).
Uma vez julgada procedente a ação, o depósito judicial cumpre seu papel liberatório: o pagamento é reputado efetuado na data do depósito original, e a importância depositada é convertida em renda em favor do ente federativo vencedor (no caso, o Município reconhecido como legítimo credor pelo Poder Judiciário), extinguindo o crédito tributário (art. 156, III, do CTN).
Por que as demais alternativas estão INCORRETAS?
B) INCORRETA: A consignação não se resolve pela "restituição ao contribuinte", mas sim pela definição de qual dos entes públicos é o credor legítimo para levantar a quantia depositada. A recusa de recebimento é apenas uma das hipóteses de cabimento (art. 164, I, do CTN), mas o dinheiro pertence ao Fisco vencedor.
C) INCORRETA: Julgada improcedente em parte ou no todo, se o contribuinte não efetuou o depósito integral ou se há diferença devida, incidem correção monetária, juros de mora e penalidades cabíveis sobre a diferença não abrangida pelo depósito, não havendo exclusão de juros de mora pelo simples fato de ter ajuizado a consignação.
D) INCORRETA: A importância depositada não é devolvida ao consignante em caso de procedência; ela é convertida diretamente em renda do ente vencedor. Devolver ao contribuinte para que ele recolha novamente seria um bis in idem procedimental inútil.
E) INCORRETA: O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), mas não extingue o crédito desde logo. A extinção pelo pagamento/conversão em renda apenas se consolida com o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a consignação.
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