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Q4371099 Direito Tributário
Uma construtora sediada no Município X recebeu, pela mesma obra executada no Município Y, exigências de imposto sobre serviços dos dois entes e ajuizou consignação em pagamento do valor do tributo. No acompanhamento da arrecadação, o fiscal de Y precisa conhecer os efeitos dessa ação sobre o crédito. Diante dessa situação, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O Código Tributário Nacional, art. 164, § 2º, dispõe: “§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.” Diante da exigência do mesmo tributo pelos dois Municípios, se a consignação for julgada procedente, o pagamento se reputa efetuado e o valor é convertido em renda do ente reconhecido como credor, o que corresponde à alternativa A.

Tema central: Efeitos da consignação tributária
Análise das alternativas
A
Certa
O art. 156, VIII, do CTN vincula a extinção do crédito pela consignação às condições do art. 164, § 2º. Assim, não há devolução ao contribuinte para novo recolhimento.
B
Errada
O art. 164, III, do CTN admite a consignação na hipótese “III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.” Trata-se de hipótese autônoma, que não exige recusa de recebimento. Portanto, a cobrança concorrente autoriza consignação e não determina restituição ao contribuinte.
C
Errada
O art. 164, § 2º, do CTN determina a cobrança do crédito acrescido de juros de mora quando a consignação for julgada improcedente no todo ou em parte, sem prejuízo das penalidades cabíveis. A alternativa contraria essa previsão ao excluir os juros sob o argumento de que o depósito teria purgado o atraso.
D
Errada
A destinação prevista no art. 164, § 2º, do CTN é a conversão da importância consignada em renda, e não sua devolução ao consignante. A procedência não exige novo recolhimento pelo contribuinte em prazo fixado por lei local.
E
Errada
O art. 156, VIII, do CTN vincula a extinção pela consignação às condições do art. 164, § 2º. Este condiciona o pagamento e a conversão em renda à procedência da ação. Logo, o simples depósito não extingue imediatamente o crédito, nem permite conversão em renda independentemente do julgamento.
Pegadinha da questão
Confundir o cabimento da consignação com sua eficácia extintiva: a exigência concorrente autoriza a ação, mas o simples depósito não equivale à procedência. A banca também troca conversão em renda por devolução e exclui juros que a lei prevê expressamente na improcedência total ou parcial.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o cabimento dos efeitos: exigências de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador por mais de um ente autorizam consignação, independentemente de recusa de recebimento.
  • Associe a procedência ao pagamento e à conversão em renda, não à devolução do depósito ou a novo recolhimento.
  • Na improcedência total ou parcial, preserve a cobrança com juros de mora e apenas as penalidades cabíveis.

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Comentários

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Por que a alternativa A está CORRETA?

  • Fundamentação Legal Direta (Artigo 164, § 3º, c/c Artigo 156, III, do Código Tributário Nacional — CTN):

    "Art. 164. A importância de tributo pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de:

    I - recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - subordinação do recebimento a exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de um mesmo tributo.

    [...] § 3º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda do ente reconhecido como credor."

  • Dogmática de Elite (PGE/RJ): Na hipótese de bitributação ou conflito de competência entre dois Municípios (Município X e Município Y) exigindo o mesmo ISSQN sobre a mesma obra, o contribuinte ajuiza a ação de consignação em pagamento depositando o valor integral (art. 164, III, do CTN).

    • Uma vez julgada procedente a ação, o depósito judicial cumpre seu papel liberatório: o pagamento é reputado efetuado na data do depósito original, e a importância depositada é convertida em renda em favor do ente federativo vencedor (no caso, o Município reconhecido como legítimo credor pelo Poder Judiciário), extinguindo o crédito tributário (art. 156, III, do CTN).

Por que as demais alternativas estão INCORRETAS?

  • B) INCORRETA: A consignação não se resolve pela "restituição ao contribuinte", mas sim pela definição de qual dos entes públicos é o credor legítimo para levantar a quantia depositada. A recusa de recebimento é apenas uma das hipóteses de cabimento (art. 164, I, do CTN), mas o dinheiro pertence ao Fisco vencedor.

  • C) INCORRETA: Julgada improcedente em parte ou no todo, se o contribuinte não efetuou o depósito integral ou se há diferença devida, incidem correção monetária, juros de mora e penalidades cabíveis sobre a diferença não abrangida pelo depósito, não havendo exclusão de juros de mora pelo simples fato de ter ajuizado a consignação.

  • D) INCORRETA: A importância depositada não é devolvida ao consignante em caso de procedência; ela é convertida diretamente em renda do ente vencedor. Devolver ao contribuinte para que ele recolha novamente seria um bis in idem procedimental inútil.

  • E) INCORRETA: O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), mas não extingue o crédito desde logo. A extinção pelo pagamento/conversão em renda apenas se consolida com o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a consignação.

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