Um contribuinte com débitos vencidos de imposto sobre servi...
I. O parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica, de modo que ato infralegal isolado não o institui validamente.
II. Na ausência de lei específica para o devedor em recuperação judicial, fica afastada a aplicação das normas gerais de parcelamento do ente federativo, devendo o débito permanecer sem possibilidade de parcelamento até a edição de disciplina própria.
III. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas sobre o valor parcelado.
Está CORRETO o que se afirma em:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 155-A, caput e §§ 1º e 4º: “Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.” “§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.” “§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.” Como o caso trata de pedido de parcelamento de débito tributário, esses dispositivos regem a solução e amparam o gabarito C.
- Distinga a exigência de lei específica para o parcelamento da regra supletiva para recuperação judicial: faltando disciplina própria, aplicam-se as leis gerais do ente, observado o prazo mínimo do art. 155-A, § 4º.
- Verifique a ressalva legal: o parcelamento não exclui automaticamente juros e multas, mas a lei pode afastá-los.
- Não confunda os efeitos: o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN; não o extingue por si só.
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A alternativa correta é a C — I e III apenas.
A questão praticamente reproduz o art. 155-A do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do parcelamento do crédito tributário.
Vamos analisar uma por uma:
I. CORRETA. O art. 155-A, caput, do CTN determina:
Ou seja, o parcelamento depende de previsão legal. Um simples decreto, portaria ou outro ato administrativo não pode, sozinho, criar um parcelamento tributário sem fundamento em lei.
II. INCORRETA. Aqui está a pegadinha da questão. É verdade que o § 3º determina que uma lei específica deve tratar do parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Porém, se essa lei específica não existir, o devedor não fica impedido de parcelar.
O § 4º do art. 155-A determina justamente o contrário: na falta dessa lei específica, aplicam-se ao devedor em recuperação judicial as leis gerais de parcelamento do respectivo ente federativo.
Não existe lei específica para recuperação judicial → aplicam-se as regras gerais de parcelamento.
É exatamente por isso que a afirmativa II está errada.
III. CORRETA. O § 1º do art. 155-A estabelece que:
Então, a regra é: parcelar não significa perdoar juros e multas. Eles continuam incidindo, salvo se uma lei específica conceder redução ou exclusão.
Parcelamento tributário — art. 155-A do CTN:
Lei específica → necessária para conceder parcelamento.
Juros e multas → continuam, salvo lei em contrário.
Recuperação judicial sem lei específica → usa o parcelamento geral do ente.
Portanto:
- I ✅
- II ❌
- III ✅
➡️ Resposta: alternativa C — I e III apenas.
Uma pegadinha comum é pensar que, por faltar a lei específica da recuperação judicial, não há parcelamento. O § 4º foi criado justamente para evitar isso.
Análise da Assertiva I (CORRETA)
Fundamentação Legal Direta (Artigo 155-A, caput, do Código Tributário Nacional — CTN):
"Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica."
Dogmática de Elite: O parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e submete-se estritamente ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 97, VI, do CTN). Por conseguinte, ato infralegal isolado (como portarias, decretos ou resoluções secretariais desamparadas de lei) não tem o condão de instituir validamente parcelamento, exigindo-se lei em sentido formal do respectivo ente federativo.
Análise da Assertiva II (INCORRETA)
Fundamentação Legal e Jurisprudencial (Artigo 155-A, § 4º, do CTN c/c Lei nº 11.101/2005): A assertiva erra ao afirmar que a ausência de lei específica para devedores em recuperação judicial afasta a aplicação das normas gerais.
Com a nova redação conferida ao art. 155-A do CTN (e a jurisprudência pacificada do STJ, a exemplo do Tema 987 e precedentes da Primeira Seção), o parcelamento especial para empresas em recuperação judicial possui disciplina nas normas gerais do CTN (e na legislação federal de regência, como o art. 68 da Lei nº 11.101/2005), não ficando o contribuinte desamparado nem dependendo de lei local omissa para garantir o direito de equacionar o passivo fiscal sob o pálio da preservação da empresa.
Análise da Assertiva III (CORRETA)
Fundamentação Legal Direta (Artigo 155-A, § 1º, do Código Tributário Nacional — CTN):
"Art. 155-A. [...] § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas." "Art. 155-A. [...] § 2º Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento as disposições desta Lei relativas à moratória."
Dogmática de Elite: O parcelamento (assim como a moratória) opera a mera dilação do prazo de pagamento e suspende a exigibilidade, mas não perdoa nem elimina os acréscimos legais (juros de mora e multas punitivas ou moratórias já constituídas). A exclusão de juros ou multas só é permitida se houver expressa e inequívoca autorização em lei em contrário (o que comumente ocorre em programas especiais de parcelamento incentivado, os chamados Refis, respeitada a LC nº 101/2000). Como regra geral, os consectários continuam incidindo sobre o saldo parcelado.
Letra C
I. CORRETA: O Artigo 155-A do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Portanto, um ato infralegal (como um decreto ou portaria) isolado não pode instituir o benefício de forma válida, sendo necessária a previsão legal.
II. INCORRETA: O § 1º do Artigo 155-A do CTN determina que, na ausência de lei específica para o devedor em recuperação judicial, aplicam-se as leis de parcelamento do próprio ente federativo (as regras gerais). O prazo, nesse caso, não poderá ser inferior ao da lei federal específica. Portanto, a afirmação de que o débito deve permanecer sem possibilidade de parcelamento está errada.
III. CORRETA: De acordo com o § 2º do Artigo 155-A do CTN, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
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