A propósito de regimes de prorrogação e compensação de jorna...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre os regimes de prorrogação e compensação de jornada de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Legislação Aplicável: A CLT, especialmente os artigos 59 sobre prorrogação de jornada, e jurisprudências sumuladas do TST que regulam jornadas especiais. A Constituição Federal também é relevante, especialmente no que tange à proteção ao trabalho do menor.
Explicação do Tema Central: O tema central é a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada, os limites diários e semanais de trabalho, e as condições especiais para jornadas como a de 12x36 e turnos ininterruptos de revezamento.
Exemplo Prático: Imagine um enfermeiro que trabalha em regime de 12x36. Ele trabalha 12 horas seguidas e descansa 36 horas. Esse regime é comum em áreas que exigem contínua assistência, como saúde e segurança, e dispensa pagamento de horas extras desde que acordado em convenção coletiva.
Justificativa da Alternativa Correta: Alternativa A é correta porque o regime de 12x36, quando acordado em convenção coletiva, é permitido e reconhecido pela legislação trabalhista. Ele oferece benefícios como maior período de descanso entre as jornadas e menos deslocamentos. Não há necessidade de pagar horas extras desde que respeitado o limite semanal pactuado.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está incorreta. O acordo individual não permite prorrogação até 12 horas sem convenção coletiva. O limite diário é de 10 horas, e o semanal, de 44 horas.
Alternativa C: Está errada. A jornada de turnos ininterruptos de revezamento pode ser estendida além de seis horas, mas sempre com pagamento de horas extras a partir da oitava hora, conforme jurisprudência do TST.
Alternativa D: Incorreta. Embora o trabalhador tenha direito ao pagamento das horas extraordinárias não compensadas, a questão não menciona corretamente o cálculo e a aplicação dos acréscimos legais.
Alternativa E: Errada. A prorrogação habitual do trabalho de menores é proibida, mesmo mediante compensação por convenção ou acordo coletivo, para proteger a saúde e o desenvolvimento do menor.
Pegadinhas do Enunciado: Algumas alternativas tentam misturar conceitos de diferentes regimes de jornada para induzir ao erro, como no caso de turnos ininterruptos e compensação de menores.
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SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
letra d incorreta: art 59, § 3º, da CLT: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
letra e
CLT, Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Instrumentos de Dispensa da Hora Extra:
Compensação da Jornada -> Acordo Individual escrito,Convenção Coletiva e Acordo Coletivo;
Banco de Horas -> Convenção Coletiva e AcordoColetivo (negociação coletiva);
Jornada 12 x 36 -> Lei, Convenção coletiva eAcordo Coletivo;
Intervalo Intrajornada -> Lei e ato do Ministro do Trabalho,Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação dePrevidência Social, se verificar que o estabelecimento atendeintegralmente às exigências concernentes à organização dosrefeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sobregime de trabalho prorrogado a horas suplementares. NÃO VALE SER ALTERADO POR ACORDO COLETIVO OU POR CONVENÇÃO COLETIVA.
Horas Extras (02 horas sumplementares) -> Acordo individualescrito, ou Contrato coletivo de trabalho;
Hora Extra (dispensa) -> Acordo Coletivo ou ConvençãoColetiva
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