No Município X, foi promulgada uma lei municipal que atribui...
À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e dos termos da Lei Federal nº 13.022/2014, é correto afirmar que:
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Comentário do Gabarito:
Interpretação e Tema:
A questão versa sobre a Organização Político-Administrativa do Estado, mais especificamente acerca das competências das Guardas Municipais frente à Constituição Federal e à Lei 13.022/2014.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 144, § 8º: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
Lei Federal 13.022/2014, art. 3º: Amplia e detalha as competências das Guardas Municipais, incluindo ações preventivas e comunitárias para proteção urbana.
Jurisprudência Relevante:
O STF, no RE 608588, fixou a tese de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas municipais, desde que respeitadas as atribuições das demais polícias.
Explicação Central:
A competência das guardas vai além do mero zelo patrimonial, abrangendo ações preventivas de segurança urbana, desde que não haja usurpação de funções da polícia civil (polícia judiciária) ou das polícias militares (policiamento ostensivo estadual).
Exemplo Prático:
Em caso de ronda em praças, escolas ou eventos municipais, a Guarda pode atuar preventivamente, dialogar com a comunidade e encaminhar suspeitos à autoridade policial, mas não pode instaurar inquérito policial.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
Correta, pois reflete exatamente o entendimento do STF e da Lei 13.022/2014, reconhecendo o papel constitucional da guarda no policiamento preventivo/comunitário, sem extrapolar as competências das polícias estaduais.
Análise das Erradas:
(A) Inadequada, pois limita a competência das Guardas de modo indevido.
(B) Incorreta, porque a Lei 13.022/2014 autoriza outras funções, não restringindo à simples proteção patrimonial.
(D) Errada, pois a Lei 13.675/2018 incluiu as Guardas no Sistema Único de Segurança Pública.
(E) Falsa, pois indiciamento é atribuição exclusiva da polícia judiciária, não da Guarda.
Pegadinha:
A questão busca confundir competências de segurança PREVENTIVA (permitidas) com a polícia judiciária (vedada à Guarda Municipal).
Doutrina:
Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva defendem a possibilidade de atuação preventiva das Guardas, em consonância com a Constituição.
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A questão cobra entendimento recente do STF fixado na tese de Repercussão Geral - Tema 656.
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. STF. Plenário. RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 (Repercussão geral – Tema 656) (Info 166).
Gabarito: C
GABARITO: C
(A) INCORRETA. Vide comentário à letra “C”.
(B) INCORRETA. Vide comentário à letra “C”.
(C) CORRETA. É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.” (STF. Plenário. RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 (Repercussão geral – Tema 656).
(D) INCORRETA. As guardas civis municipais integram o Sistema único de Segurança Pública, conforme disposição expressa da Lei Federal nº 13.675/18, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública.Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal , pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
(E) INCORRETA. A Lei Federal nº 13.022/14, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, ao definir as competências específicas em seu art. 5º, estabelece caber às guardas municipais “I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município” e XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário”.
FONTE: MEGE
TEMA 656 – RE 608588: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. (FGV TJTO 2025)
Dr., imagine a seguinte situação:
Um município aprovou lei que atribui à sua Guarda Municipal funções de policiamento preventivo e comunitário, permitindo‑lhe executar ações de segurança urbana. Diante disso, o procurador‑geral de Justiça ajuíza ação de inconstitucionalidade, alegando que a lei extrapola os limites constitucionais impostos às guardas municipais. É constitucional essa atribuição de policiamento ostensivo e comunitário às guardas municipais?
Sim, Excelência. É constitucional que guardas municipais realizem ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública e vedado o exercício de polícia judiciária. Assim decidiu o STF no RE 608.588/SP. (Tese de Repercução Geral STF tema 656).
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento OSTENSIVO E COMUNITÁRIO, respeitadas as atribuições dos DEMAIS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, sendo submetidas ao CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.” (STF. Plenário. RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 (Repercussão geral – Tema 656).
PRINCIPAIS PONTOS DO TEMA 656/STF
1) Pode haver ações de segurança urbana;
2) Inclusive policiamento ostensivo e comunitário;
3) Devem ser respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública;
4) Não pode exercer QUALQUER atividade de polícia judiciária; e
5) As suas ações de segurança pública são submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.
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