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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30554 Direito Penal
A premeditação pode ser vista como o desejo de praticar o crime, cultuado no interior do agente, que aguarda o momento ideal para fazê-lo. Neste caso,
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Vamos analisar a questão sobre premeditação no contexto do direito penal, especificamente em crimes de homicídio.

1. Tema jurídico abordado: A questão trata da premeditação como potencial qualificadora em crimes de homicídio, verificando se e como ela está prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

2. Legislação vigente: No Código Penal Brasileiro, a premeditação não é explicitamente prevista como uma qualificadora ou agravante específica para o crime de homicídio. O artigo 121 do Código Penal aborda as qualificadoras do homicídio, mas não menciona a premeditação.

3. Explicação do tema central: A premeditação refere-se à intenção deliberada de cometer um crime, planejada com antecedência. Embora socialmente relevante, no contexto jurídico brasileiro, ela não é usada como uma qualificadora formal para o homicídio.

4. Exemplo prático: Imagine um indivíduo que planeja matar alguém por um mês, comprando armas e estudando a rotina da vítima. Apesar do planejamento, a lei brasileira não considera isso uma qualificadora específica no homicídio.

5. Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque, apesar de a premeditação ser um conceito importante, ela não está prevista expressamente no nosso ordenamento jurídico como uma qualificadora do homicídio. Isso significa que, mesmo que a premeditação ocorra, ela não altera a tipificação do crime para homicídio qualificado.

6. Análise das alternativas incorretas:

A - Esta alternativa está errada porque não é necessário um lapso temporal específico entre o motivo e o ato para que a premeditação ocorra. Além disso, como mencionado, a premeditação não qualifica formalmente o homicídio no Código Penal.

C - Premeditação não é uma causa de aumento de pena no ordenamento jurídico brasileiro. Logo, a afirmação de que ela aumenta a pena ao se provar que o agente poderia ter desistido é incorreta.

D - Embora a premeditação possa estar presente em muitos delitos, não há previsão legal específica para que ela qualifique qualquer delito, inclusive homicídio.

E - O planejamento anterior à prática do crime não é uma circunstância agravante genérica prevista na parte geral do Código Penal. Essa afirmação é incorreta segundo nossa legislação.

7. Estratégias para evitar pegadinhas: Fique atento a expressões como "prevista expressamente" ou "previsão legal", que indicam a necessidade de base legal sólida para afirmações feitas nas questões.

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Comentários

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O fato do agente premeditar o crime não o qualifica e nem é causa de aumento de pena. Todavia, a premeditação do crime traz a convicção de que o agente agiu com dolo direto. Abs,
A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz os seguintes comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59)
GABARITO: B

Deve-se ressaltar que no ano anterior a mesma banca cobrou exatamente o mesmo tema só que no TJ-SP. Eis o teor da questão:

A premeditação, no ordenamento penal não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena
(VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz).

Em 2018, não há o termo "premeditação" no CP

Abraços

Em que pese o agente premeditar o crime, constituindo tal instituto parte do caminho do crime, não há se falar em presença do termo premeditação expressamente no Código Penal. Todavia, nada impede a utilização desse instituto pelo magistrado em um juízo de prognose na aplicação da pena nos termos do artigo 59 do Código Penal.

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