Adamastor ajuizou ação popular imputando ao secretário muni...
Nessa situação, acerca da ação popular em questão, é correto afirmar que:
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A) Correta - a alternativa está de acordo com a tese fixada pelo STF no ARE 824781 (Tema 836):
Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
B) Incorreta - a ação popular não é ação do controle concentrado de constitucionalidade, não podendo ser usada como sucedâneo de ADI nem ADO - STF - ARE: 1516318 MG.
C) Incorreta - admite-se a ação popular preventiva e repressiva.
D) Incorreta - como mencionado, a ação popular não é ação do controle concentrado de constitucionalidade, não sendo cabível contra lei, em tese.
E) Incorreta - a ação popular pode ser ajuizada no foro de domicílio do autor, conforme jurisprudência do STJ:
3. Não se desconhece a jurisprudência do STJ favorável a que, sendo igualmente competentes o juízo do domicílio do autor popular e o do local onde houver ocorrido o dano (local do fato), a competência para examinar o feito é daquele em que menor dificuldade haja para o exercício da Ação Popular . A propósito: CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 7/5/2007, p. 252; CC 107 .109/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 18/3/2010. 4.
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Gabarito: A
A assertiva está de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 836: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
Gabarito: letra A
Tipo de cobrança: jurisprudência do STF
A questão pode ser resolvida com o conhecimento da tese definida no Tema 836 da Repercussão Geral do Supremo:
EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.
(ARE 824781 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015)
Ação popular pode até ter causa de pedir uma inconstitucionalidade, mas jamais como pedido (não é instrumento para controle de constitucionalidade).
Pode ser preventiva.
Sobre a competência, o STJ já assentou que pode ser o local do domicílio do autor (STJ. 1ª Seção. CC 47.950/DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/04/2007). Exceção: desastre de Brumadinho (STJ. 1ª Seção. CC 164.362-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2019).
FGV TJTO/2025 Adamastor ajuizou ação popular imputando ao secretário municipal de educação de uma cidade vizinha àquela em que reside a prática de ato lesivo à moralidade administrativa.
Nessa situação, acerca da ação popular em questão, é CORRETO afirmar que:
(A) não dependerá o seu cabimento da demonstração, por Adamastor, de qualquer prejuízo material aos cofres públicos;
COMENTÁRIOS:
De acordo com Tema 836 de repercussão geral do STF: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.”
(B) pode conter causa de pedir ou pedido próprios de ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas; ERRADO
COMENTÁRIOS:
De acordo com o STJ, a ação popular destina-se ao controle de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, sendo inviável a sua propositura para obtenção da declaração de inconstitucionalidade de lei.
A ação popular não é sucedâneo de ADI. Conforme jurisprudência pacificada no STF: “Pois bem, a ação popular, com assento constitucional, confere legitimidade a qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (CF, art. 5º, LXXIII, e Lei nº 4.717/1965). A ação popular, portanto, deve voltar-se à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, não sendo cabível para a invalidação de lei em tese, a exemplo do que ocorre com o mandado de segurança (súmula 266 do STF). Em tais casos, será necessário que a lei renda ensejo a algum ato concreto de execução para que o ato lesivo ou ilegal seja atacado pela via da ação popular (BAROSSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 206). [...] Assim, para o cabimento da ação popular, imprescindível a comprovação da prática de atos administrativo concreto violador do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente ou do patrimônio histórico e cultural. É certo que a ação popular não é sucedâneo de ação direita de inconstitucionalidade, não se destinando ao controle abstrato de lei. Contudo, mostra-se possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação popular, desde que a declaração de inconstitucionalidade não figure como pedido principal, mas como causa de pedir ou questão prejudicial.” (STF - ARE: 1516318 MG, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/09/2024 PUBLIC 01/10/2024).
GAB. A
Embora seja exercida individualmente, a AÇÃO POPULAR é um direito fundamental que visa à tutela de direitos transindividuais (bens jurídicos de interesse coletivo "lato sensu"); ainda, concebida como um mecanismo de concretização da soberania, é um instrumento que possibilita o controle de condutas ilegítimas do Poder Público;
Além disso, não é condição para o cabimento da AÇÃO POPULAR a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da CF estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe; TEMA 836-RG
Entretanto, a AÇÃO POPULAR não se destina para: 1) a mera tutela patrimonial dos cofres estatais; 2) se opor indiscriminadamente ao correto exercício da atividade administrativa; e 3) a defesa de interesses exclusivamente pessoais do cidadão que a propõe; INFO 820-STJ
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