Durante operação de fiscalização ambiental, um grupo foi fla...
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão aborda responsabilidade penal por infrações ambientais, especificamente quanto a circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Legislação Aplicável
A resposta exige conhecimento do art. 15, II, g, da Lei nº 9.605/1998:
“Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)
II - ter o agente cometido a infração: (...)
g) em período de defeso à fauna.”
Jurisprudência Pertinente
O STJ, em decisões como o AgRg no REsp 1796914/DF, reconhece que a pesca em período de defeso configura agravante prevista nesse dispositivo legal.
Explicação do Tema Central
O período de defeso corresponde à fase de reprodução natural dos peixes, na qual a pesca é restrita para garantir a sustentabilidade das espécies. Praticar qualquer ato lesivo à fauna nesse período, especialmente em áreas protegidas, agrava significativamente a responsabilidade do agente.
Exemplo Prático
Imagine pescadores flagrados retirando peixes do rio durante a piracema (período de reprodução). Ainda que fosse fora de unidade de conservação, essa conduta já seria agravada pelo simples fato de ocorrer no defeso.
Justificativa da Alternativa Correta (B)
B) o cometimento do crime durante a fase de reprodução natural dos peixes, em período de defeso;
Essa alternativa corresponde exatamente ao previsto no art. 15, II, g, da Lei nº 9.605/1998. Portanto, quando a pesca predatória ocorre nesse período, resulta em agravamento da pena.
Correção das Alternativas Incorretas
A) O uso de máquinas de alto valor não é, por si só, agravante prevista no art. 15.
C) Realizar a infração em unidade de conservação pode configurar delito autônomo, mas restrição ao período dos últimos 90 dias do ano não está tipificada como agravante legal.
D) O número de pessoas (mais de cinco) não é mencionado como agravante no art. 15.
E) O uso de redes inadequadas pode configurar a infração, mas não é circunstância agravante prevista nesse artigo.
Pegadinha
Fique atento a termos como “alto valor agregado”, períodos específicos não previstos em lei, ou quantidade de pessoas — são “distratores” comuns!
Doutrina
Paulo de Bessa Antunes ressalta (in Crimes Ambientais) que o defeso existe para assegurar a reprodução das espécies, justificando o tratamento mais rigoroso da legislação.
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Lei 9.605/98
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
g) em período de defeso à fauna;
L 9605/98:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Mapeando...
CF Mapeada
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II – ter o agente cometido a infração:
g) em período de defeso à fauna;
Onde o Inciso foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-TO – Magistratura Estadual.
- FCC – 2017 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FMP – 2014 – TJ-MT – Magistratura Estadual.
- MPE-RS – 2023 – MPE-RS – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – MPE-AC – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – MPE-TO – Ministério Público.
- MPE-RS – 2016 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-GO – 2014 – MPE-GO – Promotor de Justiça.
- MPE-SP – 2013 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2012 – MPE-AP – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – PGE-PA – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2024 – DPE-AC – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-PI – Defensoria Pública.
- FCC – 2018 – DPE-MA – Defensoria Pública.
- FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2012 – AGU – Advocacia da União.
- CESPE – 2025 – PC-CE – Delegado de Polícia.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- NC-UFPR – 2021 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2018 – PC-MA – Delegado de Polícia.
- FCC – 2017 – PC-AP – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2016 – PC-PE – Delegado de Polícia.
- FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem XXXI.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
gab b
Q1771734- Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV - 2021 - PC-RN - Delegado de Polícia Civil Substituto
Josué, garimpeiro, se utiliza de material tóxico para a lavra de ouro, causando, com isso, a mortandade de peixes em lagoa contígua à jazida explorada. Nesse caso, quanto à tipificação como crime ambiental, o ato:
A-apenas será tipificado como crime caso a espécie de peixe atingida esteja no rol de animais com risco de extinção;
B-apenas será tipificado como crime caso a lagoa esteja inserida em unidade de conservação de proteção integral;
C-apenas será tipificado como crime caso praticada em local em que é vedada a lavra de ouro;
D-é tipificado como crime ambiental, sendo a pena agravada caso a mortandade tenha ocorrido em período de defeso à fauna;
E-é tipificado como crime ambiental, salvo se a mortandade ocorrer em espécie de peixe que não seja nativa da fauna do bioma atingido.
Lei n.º 9.605/1998 | Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II – ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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