João adquiriu a propriedade de determinado imóvel fruto de ...
Tendo em conta as disposições da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional (CTN), assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, o pedido formulado na mencionada ação anulatória deverá ser julgado:
Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: IPTU.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) procedente, na medida em que a aferição do valor venal do imóvel, por constituir a base de cálculo do IPTU, depende de previsão na Planta Genérica de Valores ou da edição de lei específica para tal fim, inclusive na hipótese de imóvel novo oriundo de parcelamento de solo urbano, em observância ao princípio da reserva legal em matéria tributária;
Falso, vide julgado da letra C.
B) procedente, visto que a fixação ou a majoração do valor venal do imóvel para
efeito de cobrança do IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal,
exigência que somente pode ser afastada quando a atualização não exceder os
índices oficiais de correção monetária, sendo irrelevante, para fins
tributários, o fato de o imóvel possuir matrícula nova;
Falso, vide julgado da letra C.
C) improcedente, porquanto a apuração do valor venal de imóvel novo não
previsto na Planta Genérica de Valores, em decorrência de parcelamento do solo
urbano, pode ser realizada mediante avaliação técnica individualizada, desde
que obedecidos os critérios fixados em lei e garantido ao contribuinte o
direito ao contraditório;
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF (ARE 1245097 – Tema 1084):
É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
Aqui está a ementa completa do caso:
Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. IPTU. Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores. Avaliação individualizada prevista em lei.
1. Recurso extraordinário com agravo, em que se pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal). A regra em questão confere ao Poder Executivo a competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU.
2. O Plenário desta Corte já admitiu a possibilidade de a Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, considerando as características individuais de cada imóvel. Precedente.
3. O procedimento de mensuração do valor venal, com base em critérios legais (cf. art. 176, I e II, e parágrafos, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997), é compatível com o princípio da legalidade tributária, porquanto não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU. Resguardado ao contribuinte o direito ao contraditório.
4. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada. 5. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”.
(ARE 1245097, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023).
D) procedente, uma vez que é inconstitucional a lei municipal que delega ao
Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel para fins de cobrança do
IPTU, pois a fixação ou a majoração da base de cálculo do tributo exige lei em
sentido estrito, admitida apenas a atualização monetária por ato infralegal em
conformidade com os índices oficiais de correção monetária;
Falso, vide julgado da letra C.
E) improcedente, haja vista que é possível a realização de avaliação técnica
individualizada para a aferição do valor venal de imóvel novo, desde que
observados os critérios previstos em lei e efetuado o lançamento por
arbitramento, na forma do Art. 148 do CTN, devendo, ademais, ser o aludido
imóvel incluído na Planta Genérica de Valores para a cobrança dos próximos
IPTUs.
Falso, vide julgado da letra C.
Gabarito do professor: Letra C.
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Comentários
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A alternativa certa é a letra C. A questão trata do tema ação anulatória de IPTU.
A alternativa A está incorreta. Observe-se que não é necessária uma nova lei específica para cada imóvel ou a inclusão imediata na PGV;
A alternativa B está incorreta. Deve-se atentar que a apuração do valor venal de um imóvel novo, não avaliado anteriormente ou não constante da PGV, não é considerada uma “majoração”, mas sim uma primeira apuração do valor;
A alternativa C está correta. Conforme decidiu o STF no julgamento do ARE 1.245.097/PR: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”;
A alternativa D está incorreta. A avaliação individualizada de imóveis novos é uma aplicação da lei, não uma criação de tributo ou base de cálculo sem respaldo legal;
A alternativa E está incorreta. O Art. 148 do CTN trata do arbitramento, forma de lançamento utilizada quando o valor não pode ser apurado de forma direta ou quando há recusa do contribuinte em fornecer informações, o que se difere da questão em tela.
Fonte: Prova comentada do Estratégia
GABARITO: C
É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada do IPTU de imóvel novo para fins de cobrança não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. STF. Plenário. ARE 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1084) (Info 1098).
GABARITO NA LETRA C.
É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo.
O surgimento de imóveis novos — decorrentes de parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na PGV, pois ganharam nova matrícula e passaram a ter existência autônoma em relação ao imóvel original — permite ao município realizar uma avaliação individualizada para apurar o seu valor venal, com base em requisitos técnicos legais. Nessas hipóteses, o IPTU poderá ser lançado e o contribuinte terá resguardado o seu direito ao contraditório em relação à quantia atribuída pelo Fisco municipal.
No caso concreto, a lei municipal impugnada delegou à Administração tributária local a realização de avaliação técnica individualizada de imóveis novos com base em critérios objetivos, também utilizados para a elaboração da própria PGV, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo.
É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
STF. Plenário. ARE 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/6/2023(Repercussão Geral – Tema 1084) (Info 1098).
IPTU significa imposto sobre propriedade territorial urbana de bens imóveis, sendo tributo de competência dos Municípios.
O fato gerador do IPTU é a...
• propriedade
• domínio útil
• posse
... de bem imóvel localizado na zona urbana.
TEMA 1084 – ARE 1245097: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. (FGV TJTO 2025) (FGV 2024)
É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, do IPTU de imóvel novo para fins de cobrança não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. STF. Plenário. ARE 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1084) (Info 1098).
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