Um trabalhador laborou 20 anos como professor na da rede pri...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Art. 184 da Portaria MTP nº 1.467/2022: "Art. 184. É vedada a contagem recíproca, por RPPS, de tempo de contribuição ao RGPS sem a emissão da CTC correspondente pelo INSS, ainda que o tempo referente ao RGPS tenha sido prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor." Como o caso trata de tempo contribuído ao RGPS a ser aproveitado no RPPS municipal, a contagem recíproca depende de CTC emitida pelo INSS, e a utilização desse tempo se submete à compensação financeira entre os regimes, o que afasta a alternativa A e confirma a B.
- Se a questão tratar de aproveitamento de tempo do RGPS no RPPS, verifique primeiro se há exigência de CTC emitida pelo INSS; sem ela, a contagem recíproca é vedada.
- Contagem recíproca entre RGPS e RPPS não dispensa compensação financeira; isso decorre expressamente do art. 201, § 9º, da Constituição.
- Não confunda documento trabalhista que prova vínculo com documento previdenciário exigido para averbação de tempo entre regimes.
- A coexistência de vínculos em RPPS e RGPS não implica, por si só, renúncia a um dos regimes.
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