A sociedade Laticínios Colmeia da Natividade Ltda., em recu...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453285 Direito Empresarial (Comercial)
A sociedade Laticínios Colmeia da Natividade Ltda., em recuperação judicial, teve deferido o processamento de sua recuperação judicial. O plano de recuperação judicial foi apresentado no prazo legal, mas ainda não foi apreciado pela assembleia de credores mesmo após o fim do prazo de suspensão da prescrição e das execuções em face da devedora.
Considerando-se tal cenário e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
Alternativas

Comentários

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“A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre a apresentação de plano alternativo na recuperação judicial.

A alternativa A está correta. Os credores, de fato, poderão apresentar plano alternativo. É o que dispõe o art. 6º, §4º c/c §4º-A, I, da Lei 11.101/2005. “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o

devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. [...] § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.”

A alternativa B está incorreta. Na verdade, nessa situação as execuções poderão ser retomadas normalmente, inclusive com atos constritivos sobre os bens do devedor. Jurisprudência: Ultrapassado o período de blindagem (stay period) e inexistindo decisão do Juízo recuperacional determinando sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista. (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.).

(Fonte Estratégica Carreira Jurídica) Continua no próximo comentário

Continuação

A alternativa C está incorreta. Não há decretação automática da falência. Na realidade, rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência, em consonância com o art. 58-A, da Lei 11.101/2005. “Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. [...] § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem

mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2

(duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.”.

A alternativa D está incorreta. Não há o que se falar em convocação de AGC para deliberar sobre a convolação da recuperação judicial em falência.

A alternativa E está incorreta. Não há o que se falar em termo de adesão dos credores a ser apresentado pelo devedor.”

(fonte: Prova Comentada TJTO 2025 Estratégia Carreiras Jurídicas)

Alternativa A é a correta

Artigo 6 da lei 11.101/2005.

Resumindo:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:

I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;

[...]

Sobre a letra e:

Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial. 

De forma simples:

Quem deve apresentar o plano de recuperação é o DEVEDOR (quem está em recuperação judicial). (art. 53, caput).

Prazo: Ele tem o prazo de 60 (sessenta) dias para fazer isso, indicando a) os meios de recuperação a serem empregados, b) a viabilidade econômica, e c) o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (art. 53, caput e incisos I, II e III).

Apresentado o plano, o juiz publicará um edital. Os credores têm 30 dias para manifestarem quaisquer objeções. Em regra, este prazo é contado da data da apresentação do edital com a relação dos credores (art. 7º, §2º), mas o art. 55 parágrafo único informa que se o aviso acerca do plano não tivesse sido publicado naquela oportunidade, aí sim contar-se-á da publicação do edital a respeito do plano. (art. 53 parágrafo único e art. 55, caput).

Certo, a questão informa que  " o plano de recuperação judicial foi apresentado no prazo legal, mas ainda não foi apreciado pela assembleia de credores mesmo após o fim do prazo de suspensão da prescrição e das execuções em face da devedora" -> ou seja, o plano de recuperação não foi apreciado durante o stay period, que é o prazo de suspensão das execuções e da prescrição.

Neste caso, a consequência será a possibilidade de os credores apresentarem um plano alternativo:

art. 6º: § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei.

Vamos às alternativas:

A) CORRETO: como vimos, ultrapassado o prazo do stay period sem a deliberação sobre o plano, os credores poderão apresentar plano alternativo.

B) ERRADO: as suspensões persistirão, desde que os credores apresentem o plano alternativo no prazo -> art. 6º, § 4º-A, II: as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo (180 dias) ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo (30 dias do fim do stay period) ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei (30 dias da rejeição do plano por votação da assembleia).

C) ERRADO: isso não ocorrerá, já que facultar-se-á aos credores a apresentação do plano alternativo, como vimos.

D) ERRADO: não haverá a referida convocação da Assembleia Geral.

E) ERRADO: o termo de adesão é formado pelos credores (e não pelo devedor) e não tem a ver com o assunto tratado. O termo serve para que os credores possam substituir qualquer decisão tomada por meio da Assembleia Geral de Credores.

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