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A legislação falimentar nacional confere legitimidade ativa ...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453284 Direito Empresarial (Comercial)
A legislação falimentar nacional confere legitimidade ativa tanto a qualquer credor quanto ao próprio devedor, hipótese conhecida como pedido de autofalência.
Sobre tal pedido, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei 11.101/2005, art. 105, VI: "Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária." No pedido de autofalência, esse é o documento exigido, razão pela qual a alternativa E está correta.

Tema central: Autofalência e documentos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos concretos. Primeiro, a autofalência não se aplica somente ao empresário individual; a Lei 11.101/2005 disciplina a falência do empresário e da sociedade empresária. Segundo, a competência não é do juiz do lugar em que o devedor se encontre. A Lei 11.101/2005, art. 3º, dispõe: "Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil." Logo, a alternativa contraria o critério legal de competência.
B
Errada
Está errada porque cria prazo não previsto na disciplina legal da autofalência. A base legal aplicável é o art. 105 da Lei 11.101/2005, que condiciona o pedido à situação do devedor em crise econômico-financeira que julgue não preencher os requisitos para recuperação judicial, mas não fixa prazo de 30 dias a partir do vencimento de obrigação líquida. Portanto, a alternativa introduz requisito temporal inexistente.
C
Errada
Está errada porque afirma vedação absoluta incompatível com a lei. A Lei 11.101/2005, art. 105, IV, exige: "IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;" O próprio texto legal admite a hipótese de inexistência de contrato social ou estatuto em vigor e prevê documentação substitutiva. Assim, não se pode afirmar, de modo categórico, que tais devedores não podem se valer da autofalência.
D
Errada
Está errada por contrariar a literalidade do documento exigido. A Lei 11.101/2005, art. 105, I, dispõe: "I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:" A alternativa reduz indevidamente a exigência para apenas o último exercício social, quando a lei exige os três últimos exercícios sociais, além das levantadas especialmente para o pedido.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde literalmente ao art. 105, VI, da Lei 11.101/2005. A disciplina da autofalência, nos arts. 105 a 107, exige que o devedor apresente, entre os documentos do pedido, a relação de seus administradores nos últimos cinco anos, com endereços, funções e participação societária. Não se trata de inferência nem de interpretação ampliativa: é exigência legal expressa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade dos documentos do art. 105 da Lei 11.101/2005 e misturou isso com erros típicos: competência territorial do art. 3º, troca de "3 últimos exercícios" por "último exercício" e criação de vedação ou prazo não previstos na autofalência.
Dica para questões semelhantes
  • Em autofalência, confira primeiro o rol documental do art. 105 da Lei 11.101/2005; a questão costuma ser resolvida por literalidade.
  • Se a alternativa falar em competência para falência, aplique o art. 3º: juízo do local do principal estabelecimento do devedor.
  • Desconfie de alternativas que criem prazo, vedação absoluta ou requisito não expresso nos arts. 105 a 107.
  • Nos documentos contábeis da autofalência, memorize que a lei exige os 3 últimos exercícios sociais, não apenas o último.

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Comentários

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A alternativa E está correta. É a literalidade do art. 105, VI, da Lei 11.101/2005. “Art. 105. [...] VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.” (Fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas)

GABARITO: E

A resposta está no art. 105, inciso VI, da Lei nº 11.101/05:

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:a) balanço patrimonial;b) demonstração de resultados acumulados;c) demonstração do resultado desde o último exercício social;d) relatório do fluxo de caixa;

II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

A alternativa B está incorreta. Não há um prazo legal específico para requerer autofalência no Brasil. A lei estabelece que a empresa em estado de insolvência, ou seja, incapaz de cumprir suas obrigações financeiras, pode solicitar a autofalência a qualquer momento. No entanto, é crucial que a empresa apresente a documentação necessária e demonstre a sua impossibilidade de recuperação financeira. A legislação brasileira, especificamente a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), não fixa um prazo limite para o pedido de autofalência. O que a lei estabelece é que a empresa, ao se encontrar em situação de insolvência, pode solicitar a falência de si mesma, ou seja, a autofalência.

FGV TJTO/2025 A legislação falimentar nacional confere legitimidade ativa tanto a qualquer credor quanto ao próprio devedor, hipótese conhecida como pedido de autofalência.

Sobre tal pedido, é correto afirmar que:

Alternativas

A) ele somente se aplica ao empresário individual, sendo competente para decretar a falência o juiz do lugar em que o devedor se encontre, tratando-se de empresário de espetáculos públicos;

 

A alternativa A está incorreta. A autofalência não se restringe ao empresário individual, aplicando-se igualmente às sociedades empresárias.

 

B) o devedor deverá requerer sua falência no prazo de 30 dias a partir do vencimento de qualquer obrigação líquida; 

 

A alternativa B está incorreta. Não há um prazo legal específico para requerer autofalência no Brasil.

A lei estabelece que a empresa em estado de insolvência, ou seja, incapaz de cumprir suas obrigações financeiras, pode solicitar a autofalência a qualquer momento. No entanto, é crucial que a empresa apresente a documentação necessária e demonstre a sua impossibilidade de recuperação financeira. A legislação brasileira, especificamente a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), não fixa um prazo limite para o pedido de autofalência. O que a lei estabelece é que a empresa, ao se encontrar em situação de insolvência, pode solicitar a falência de si mesma, ou seja, a autofalência.

 

 

sobre a letra C, resposta do GPT premium:

O artigo 1º da LRF define os sujeitos da legislação:

O texto legal não exige registro na Junta Comercial como condição para aplicação da lei — a referência é ao exercício da atividade empresarial por empresário ou sociedade empresária, o que inclui também os que atuam irregularmente (ou seja, sem registro).

A jurisprudência e a doutrina, como mostra Marcelo Barbosa Sacramone, confirmam essa interpretação: o que importa para a incidência da LRF é a atividade empresarial efetivamente exercida, e não a regularidade formal do registro. A ausência de registro não descaracteriza o empresário nem impede a autofalência.

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