A legislação falimentar nacional confere legitimidade ativa ...
Sobre tal pedido, é correto afirmar que:
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A alternativa E está correta. É a literalidade do art. 105, VI, da Lei 11.101/2005. “Art. 105. [...] VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.” (Fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas)
GABARITO: E
A resposta está no art. 105, inciso VI, da Lei nº 11.101/05:
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:a) balanço patrimonial;b) demonstração de resultados acumulados;c) demonstração do resultado desde o último exercício social;d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
A alternativa B está incorreta. Não há um prazo legal específico para requerer autofalência no Brasil. A lei estabelece que a empresa em estado de insolvência, ou seja, incapaz de cumprir suas obrigações financeiras, pode solicitar a autofalência a qualquer momento. No entanto, é crucial que a empresa apresente a documentação necessária e demonstre a sua impossibilidade de recuperação financeira. A legislação brasileira, especificamente a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), não fixa um prazo limite para o pedido de autofalência. O que a lei estabelece é que a empresa, ao se encontrar em situação de insolvência, pode solicitar a falência de si mesma, ou seja, a autofalência.
FGV TJTO/2025 A legislação falimentar nacional confere legitimidade ativa tanto a qualquer credor quanto ao próprio devedor, hipótese conhecida como pedido de autofalência.
Sobre tal pedido, é correto afirmar que:
Alternativas
A) ele somente se aplica ao empresário individual, sendo competente para decretar a falência o juiz do lugar em que o devedor se encontre, tratando-se de empresário de espetáculos públicos;
A alternativa A está incorreta. A autofalência não se restringe ao empresário individual, aplicando-se igualmente às sociedades empresárias.
B) o devedor deverá requerer sua falência no prazo de 30 dias a partir do vencimento de qualquer obrigação líquida;
A alternativa B está incorreta. Não há um prazo legal específico para requerer autofalência no Brasil.
A lei estabelece que a empresa em estado de insolvência, ou seja, incapaz de cumprir suas obrigações financeiras, pode solicitar a autofalência a qualquer momento. No entanto, é crucial que a empresa apresente a documentação necessária e demonstre a sua impossibilidade de recuperação financeira. A legislação brasileira, especificamente a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), não fixa um prazo limite para o pedido de autofalência. O que a lei estabelece é que a empresa, ao se encontrar em situação de insolvência, pode solicitar a falência de si mesma, ou seja, a autofalência.
sobre a letra C, resposta do GPT premium:
O artigo 1º da LRF define os sujeitos da legislação:
O texto legal não exige registro na Junta Comercial como condição para aplicação da lei — a referência é ao exercício da atividade empresarial por empresário ou sociedade empresária, o que inclui também os que atuam irregularmente (ou seja, sem registro).
A jurisprudência e a doutrina, como mostra Marcelo Barbosa Sacramone, confirmam essa interpretação: o que importa para a incidência da LRF é a atividade empresarial efetivamente exercida, e não a regularidade formal do registro. A ausência de registro não descaracteriza o empresário nem impede a autofalência.
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