Tício, vereador, candidato a prefeito no Município X, durant...
Considerando a doutrina pátria e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
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A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema crime eleitoral.
A alternativa A está incorreta. O art. 324 do Código Eleitoral exige (1) imputação falsa de crime e (2) finalidade de propaganda; não exige que a vítima seja candidata. O TSE já reconheceu calúnia eleitoral contra magistrada eleitoral — vítima que nem sequer disputava cargo político. Código Eleitoral, art. 324 (caput). Jurisprudência: AgR-REspe 24326/DF, TSE, rel. Min. Henrique Neves, 25.2.2016 (vítima: juíza eleitoral). Observe: " Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:”
A alternativa B está incorreta. Para calúnia — inclusive a eleitoral — exige-se dolo: ciência da falsidade. Sem esse elemento, o fato é atípico. CE, art. 324 §1º; CP, art. 138: “Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias- multa. § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.”
A alternativa C está incorreta. A imunidade material (CF, art. 29 VIII / art. 53) protege opiniões ligadas ao mandato, não propaganda eleitoral nem ofensa sabidamente inverídica. O TSE afasta a garantia quando o discurso tem finalidade exclusivamente eleitoral. CF, art. 29 VIII c/c art. 53; TSE,
AgR-REspEl 968/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 02.09.2021.
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e
os seguintes preceitos: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
A alternativa D está correta. Configurando-se a hipótese de imputação falsa de fato ofensivo à reputação de outrem, consta-se a prática de crime de calúnia eleitoral. O enunciado está incompleto, mas está correto. De fato, a imputação falsa constitui calúnia eleitoral. CE, art. 324 (não menciona candidatura). Aplica-se neste caso a mesma Jurisprudência da alternativa A.
(Fonte: Prova Comentada Estratégia Carreira Jurídica)
GABARITO: E
(A) INCORRETA.Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.O tipo penal não exige, necessariamente, que a vítima da calúnia seja candidato. A competência da Justiça Eleitoral decorre do contexto eleitoral (campanha), não da condição de candidato da vítima
(B) INCORRETA.Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:É necessário que haja o dolo de caluniar, que só estará presente com a consciência da falsidade. Os requisitos da calúnia eleitoral são os mesmos da calúnia prevista no art. 138 do Código Penal, mudando apenas a especialidade/finalidade eleitoral.
(C) INCORRETA. A imunidade parlamentar, prevista nos artigos 29, VIII e 53, CF não se aplicam à campanha eleitoral. De acordo com o TSE:Ac.-TSE, de 2.9.2021, no AgR-REspEl nº 1053: a imunidade parlamentar não alcança os fatos relacionados à campanha eleitoral.Ac.-TSE, de 15.10.2015, no REspe nº 1063 e, de 7.8.2014, no R-Rp nº 38029: a imunidade parlamentar não constitui princípio absoluto ou irrestrito e não pode ser invocada para se sobrepor ao evidente exercício abusivo do mandato eletivo nem ser aplicada para configurar prática de crime contra a honra no processo eleitoral, a fim de beneficiar ou prejudicar determinado candidato.
(D) INCORRETA. A questão está incompleta, embora presentes os elementos necessários à caracterização do crime de calúnia eleitoral – falsidade da imputação, contexto de propaganda eleitoral e ofensa à reputação.Registre-se que para que a conduta seja caracterizada como calúnia, é necessário que a imputação seja de um fato determinado, definido como crime.
(E) CORRETA. No campo do procedimento, o Código Eleitoral estabelece as regras básicas para o processamento dos crimes eleitorais, todos eles de ação pública, nos arts. 355 a 364. No entanto, não existe nenhuma regra relativa à exceção da verdade. Por outro lado, o art. 364 do mesmo Estatuto dispõe que o Código de Processo Penal se aplica como lei subsidiária ou supletiva. Vale dizer, pois, que, não existindo no Código Eleitoral regra de processamento para a exceção da verdade, deve ela ser buscada no CPP.Se a exceção da verdade for ADMITIDA, significa que o prefeito Caio, em tese, cometeu o crime do qual Tício o acusara, e deverá ser processado por isso. Registre-se que Prefeitos possuem prerrogativa de foro e, por isso, Caio não poderá ser julgado pelo juiz eleitoral, que deverá remeter os autos à Competência Originária Criminal. De acordo com a Constituição Estadual do Tocantins:Art. 48. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:§ 1º Compete ao Tribunal de Justiça, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar, originariamente:VI - os Prefeitos Municipais.
FONTE: MEGE
veremos quando sair o gabarito definitivo
O erro da alternativa d) está em dizer que a imputação falsa de fato ofensivo à reputação de outrem, caracteriza crime de calúnia eleitoral.
Isso porque a calúnia caracteriza-se pela imputação de "fato definido como crime".
A imputação de fato ofensivo à reputação configura, na verdade, crime de difamação eleitoral (art. 325, CE).
Dica: essa situação ocorreria no caso de uma exceção da verdade com um promotor vítima, por exemplo. Isso aconteceu com os familiares das vítimas da boate Kiss, é um bom exemplo para se lembrar
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