Tício, vereador, candidato a prefeito no Município X, durant...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453283 Direito Eleitoral
Tício, vereador, candidato a prefeito no Município X, durante campanha eleitoral, afirmou falsamente que Caio, atual prefeito, não candidato à reeleição, teria celebrado contratação de pessoa jurídica, no âmbito da educação, com superfaturamento, beneficiando indevidamente sociedade empresária. Afirmou, ainda, que Caio teria recebido parte do valor superfaturado em retribuição à sua conduta.
Considerando a doutrina pátria e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O art. 85 do Código de Processo Penal dispõe: “Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.” Sua aplicação subsidiária decorre do art. 364 do Código Eleitoral: “No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.” Como Caio é prefeito, incide também o art. 29, X, da Constituição Federal: “X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;”. Essas regras sustentam o gabarito E quanto ao julgamento da exceção da verdade pelo tribunal competente para Caio.

Tema central: Competência para julgar a exceção da verdade
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 324, caput, do Código Eleitoral dispõe: “Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:”. A expressão “alguém” não exige que a vítima seja candidata. Portanto, a ausência de candidatura de Caio não afasta a calúnia eleitoral nem fundamenta a remessa à Justiça comum.
B
Errada
A falsidade objetiva da imputação não dispensa o dolo. Na leitura que sustenta o gabarito, o efetivo desconhecimento da falsidade por crença na veracidade configura erro sobre elemento do tipo. O art. 20, caput, do Código Penal dispõe: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Como não há modalidade culposa de calúnia eleitoral, não cabe responsabilização nessa hipótese. Isso não significa equiparar a crença na veracidade à mera dúvida acompanhada de assunção do risco.
C
Errada
O art. 29, VIII, da Constituição Federal estabelece: “VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;”. A condição pessoal de vereador não basta: exige-se vínculo funcional da manifestação com o mandato. O enunciado situa a fala na campanha para prefeito, sem indicar essa conexão. Conforme o entendimento do TSE indicado na base, manifestações de disputa eleitoral desvinculadas do cargo não recebem essa proteção.
D
Errada
A alternativa apresenta como suficiente para a calúnia a imputação de fato ofensivo à reputação, elemento descrito no art. 325, caput, do Código Eleitoral: “Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:”. A calúnia exige imputação falsa de fato definido como crime, conforme o art. 324, caput, do Código Eleitoral. Sua eliminação pressupõe lê-la como definição dos requisitos da calúnia: a redação é imprecisa, pois não nega expressamente a natureza criminosa dos fatos narrados.
E
Certa
A alternativa E corresponde à interpretação do STJ na Rcl 7.391/MT: a admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade ocorrem no juízo da ação penal; concluída a instrução, o incidente é remetido ao tribunal competente para julgar seu mérito. A remessa é apenas da exceção, não desloca automaticamente a ação penal contra Tício. O art. 324, § 2º, do Código Eleitoral começa por estabelecer: “A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:”. A admissão do incidente, portanto, não significa que a exceção foi julgada procedente.
Pegadinha da questão
Confundir a competência para admitir e instruir a exceção da verdade com a competência para julgar seu mérito. A prerrogativa de foro do ofendido desloca o julgamento do incidente, não automaticamente toda a ação penal contra o autor da imputação.
Dica para questões semelhantes
  • Na exceção da verdade envolvendo ofendido com prerrogativa de foro, separe as etapas: admissibilidade e instrução no juízo da ação penal; julgamento do mérito pelo tribunal competente para o ofendido.
  • Para distinguir calúnia de difamação eleitoral, verifique se há imputação falsa de fato definido como crime, e não apenas de fato ofensivo à reputação.
  • Não trate a candidatura da vítima como requisito da calúnia eleitoral nem o mandato de vereador como imunidade automática para manifestações de campanha.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema crime eleitoral.

A alternativa A está incorreta. O art. 324 do Código Eleitoral exige (1) imputação falsa de crime e (2) finalidade de propaganda; não exige que a vítima seja candidata. O TSE já reconheceu calúnia eleitoral contra magistrada eleitoral — vítima que nem sequer disputava cargo político. Código Eleitoral, art. 324 (caput). Jurisprudência: AgR-REspe 24326/DF, TSE, rel. Min. Henrique Neves, 25.2.2016 (vítima: juíza eleitoral). Observe: " Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:”

A alternativa B está incorreta. Para calúnia — inclusive a eleitoral — exige-se dolo: ciência da falsidade. Sem esse elemento, o fato é atípico. CE, art. 324 §1º; CP, art. 138: “Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias- multa. § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.”

A alternativa C está incorreta. A imunidade material (CF, art. 29 VIII / art. 53) protege opiniões ligadas ao mandato, não propaganda eleitoral nem ofensa sabidamente inverídica. O TSE afasta a garantia quando o discurso tem finalidade exclusivamente eleitoral. CF, art. 29 VIII c/c art. 53; TSE,

AgR-REspEl 968/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 02.09.2021.

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e

os seguintes preceitos: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”

A alternativa D está correta. Configurando-se a hipótese de imputação falsa de fato ofensivo à reputação de outrem, consta-se a prática de crime de calúnia eleitoral. O enunciado está incompleto, mas está correto. De fato, a imputação falsa constitui calúnia eleitoral. CE, art. 324 (não menciona candidatura). Aplica-se neste caso a mesma Jurisprudência da alternativa A.

(Fonte: Prova Comentada Estratégia Carreira Jurídica)

GABARITO: E

(A) INCORRETA.Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.O tipo penal não exige, necessariamente, que a vítima da calúnia seja candidato. A competência da Justiça Eleitoral decorre do contexto eleitoral (campanha), não da condição de candidato da vítima

(B) INCORRETA.Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:É necessário que haja o dolo de caluniar, que só estará presente com a consciência da falsidade. Os requisitos da calúnia eleitoral são os mesmos da calúnia prevista no art. 138 do Código Penal, mudando apenas a especialidade/finalidade eleitoral.

(C) INCORRETA. A imunidade parlamentar, prevista nos artigos 29, VIII e 53, CF não se aplicam à campanha eleitoral. De acordo com o TSE:Ac.-TSE, de 2.9.2021, no AgR-REspEl nº 1053: a imunidade parlamentar não alcança os fatos relacionados à campanha eleitoral.Ac.-TSE, de 15.10.2015, no REspe nº 1063 e, de 7.8.2014, no R-Rp nº 38029: a imunidade parlamentar não constitui princípio absoluto ou irrestrito e não pode ser invocada para se sobrepor ao evidente exercício abusivo do mandato eletivo nem ser aplicada para configurar prática de crime contra a honra no processo eleitoral, a fim de beneficiar ou prejudicar determinado candidato.

(D) INCORRETA. A questão está incompleta, embora presentes os elementos necessários à caracterização do crime de calúnia eleitoral – falsidade da imputação, contexto de propaganda eleitoral e ofensa à reputação.Registre-se que para que a conduta seja caracterizada como calúnia, é necessário que a imputação seja de um fato determinado, definido como crime.

(E) CORRETA. No campo do procedimento, o Código Eleitoral estabelece as regras básicas para o processamento dos crimes eleitorais, todos eles de ação pública, nos arts. 355 a 364. No entanto, não existe nenhuma regra relativa à exceção da verdade. Por outro lado, o art. 364 do mesmo Estatuto dispõe que o Código de Processo Penal se aplica como lei subsidiária ou supletiva. Vale dizer, pois, que, não existindo no Código Eleitoral regra de processamento para a exceção da verdade, deve ela ser buscada no CPP.Se a exceção da verdade for ADMITIDA, significa que o prefeito Caio, em tese, cometeu o crime do qual Tício o acusara, e deverá ser processado por isso. Registre-se que Prefeitos possuem prerrogativa de foro e, por isso, Caio não poderá ser julgado pelo juiz eleitoral, que deverá remeter os autos à Competência Originária Criminal. De acordo com a Constituição Estadual do Tocantins:Art. 48. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:§ 1º Compete ao Tribunal de Justiça, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar, originariamente:VI - os Prefeitos Municipais.

FONTE: MEGE

veremos quando sair o gabarito definitivo

O erro da alternativa d) está em dizer que a imputação falsa de fato ofensivo à reputação de outrem, caracteriza crime de calúnia eleitoral.

Isso porque a calúnia caracteriza-se pela imputação de "fato definido como crime".

A imputação de fato ofensivo à reputação configura, na verdade, crime de difamação eleitoral (art. 325, CE).

Dica: essa situação ocorreria no caso de uma exceção da verdade com um promotor vítima, por exemplo. Isso aconteceu com os familiares das vítimas da boate Kiss, é um bom exemplo para se lembrar

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