Após regular convenção partidária, Caio foi escolhido como ...
Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 28, § 3º: "O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral." No caso, a alternativa C reproduz essa consequência jurídica, razão pela qual é a correta.
- Em quitação eleitoral, diferencie sempre apresentação de contas de aprovação de contas: a lei exige apresentação.
- Se a irregularidade for multa eleitoral, verifique o momento do pagamento: quitada antes do julgamento do registro, afasta a falta de quitação.
- No RRC, confira se a exigência documental é específica; certidões criminais, aqui, são para fins eleitorais.
- Certidão criminal positiva não resolve a questão sozinha: a consequência jurídica depende da documentação complementar e da análise do processo indicado.
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Comentários
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Prezados, boa tarde.
Preliminarmente, FGV deu como correta alternativa E, já retificado, conforme informação dos colegas.
Gabarito correto: Letra C.
Fundamento:
Súmula n.º 50, TSE - O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
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A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema registro de candidatura.
A alternativa A está incorreta. O Art. 11, § 7º, Lei 9.504/1997 (certidão cobre apenas a apresentação das contas): “Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.” Segundo entendimento pacífico do TSE de que a mera desaprovação não obsta a quitação eleitoral. A regularidade exigida é a entrega das contas; o juízo de mérito (aprovação/desaprovação) não impede a emissão da certidão.
A alternativa B está incorreta. Súmula 42/TSE: “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.”. Assim a súmula é o oposto do enunciado: contas não prestadas bloqueiam a certidão até que sejam apresentadas.
A alternativa C está correta. A Res. TSE 23.609/2019, art. 28, § 3º: “o pagamento da multa ou o parcelamento regularmente cumprido, antes do julgamento do registro, afasta a ausência de quitação eleitoral.” Quitada a multa antes do julgamento, o requisito de quitação eleitoral é restabelecido.
A alternativa D está incorreta. A Res. TSE 23.609/2019, art. 27, III: “Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex: III – certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII): a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; c) pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;”. Assim, exige-se a apresentação de certidões criminais para fins eleitorais, federais e estaduais, 1º e 2º graus. O TSE só aceita certidões emitidas explicitamente para fins eleitorais; genéricas não suprem a exigência.
(...)
Se a banca for justa, no gabarito oficial será comutada a correta para a alternativa "C". As razões, constam nos comentários dos demais colegas.
Sobre a letra E, resposta gerada pelo GPT premium:
Uma certidão criminal positiva indica que há alguma anotação, inquérito, ação penal em curso ou condenação contra o candidato. No entanto, nem toda anotação ou processo leva, por si só, ao indeferimento do registro.
Quando a certidão apresenta conteúdo positivo, o juiz eleitoral analisará:
- Qual o tipo de ação ou condenação (ação penal em curso, trânsito em julgado, instância recursal etc.);
- Se há incidência em causa de inelegibilidade, conforme a Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010);
- Se houve trânsito em julgado ou decisão colegiada em processo por crime específico (ex: contra a administração pública, improbidade, abuso de poder etc.);
- O prazo de inelegibilidade (geralmente 8 anos após o cumprimento da pena, conforme o art. 1º, I, alínea "e" da LC 64/90).
Portanto, o registro só será indeferido se ficar caracterizada uma inelegibilidade prevista em lei, o que exige:
- análise do conteúdo da certidão;
- ampla defesa e contraditório;
- muitas vezes, impugnação ou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC).
O TSE já decidiu que a mera existência de processo criminal ou condenação sem trânsito em julgado ou sem decisão colegiada não gera inelegibilidade automática. Cada caso requer análise individualizada.
Sobre a (a)
[...] 4. Após alguma oscilação jurisprudencial, o legislador ordinário veio a disciplinar o instituto por meio da Lei nº 12.034/09, e, ao incluir o § 7º ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, estatuiu que o conceito de quitação eleitoral se harmoniza com a mera apresentação das contas de campanha, não sendo necessária sua aprovação, orientação que foi plenamente chancelada pela jurisprudência e pelas resoluções do TSE, o que veio a conferir estabilidade e segurança jurídica quanto a sua abrangência. 5. A interpretação proposta pela requerente, com o argumento de que as hipóteses de inelegibilidade, nos termos do § 9º do art. 14, CF/88, só podem ser criadas por lei complementar, implicaria indevida ingerência sobre a opção legítima do legislador ordinário, uma vez que o instituto da quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos de registrabilidade. 6. A distinção entre aprovação e apresentação das contas eleitorais decorre da redação do art. 30 da Lei nº 9.504/97, o que não impede o controle da arrecadação das campanhas eleitorais pela Justiça Eleitoral, seja por meio da representação instituída pelo art. 30-A da aludida Lei das Eleições, seja pela via da investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da LC nº 64/90, de modo que não subsiste a alegada “proteção deficiente” dos princípios constitucionais que guarnecem o processo eleitoral. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com a declaração da constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido literal e gramatical, sem a interpretação proposta na inicial.
(ADI 4899, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024)
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