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Após regular convenção partidária, Caio foi escolhido como ...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453282 Direito Eleitoral
Após regular convenção partidária, Caio foi escolhido como candidato do partido Alfa, procedendo-se ao encaminhamento do pedido de seu registro, que foi autuado e distribuído pelo processo judicial eletrônico na classe Registro de Candidatura. Anexos ao pedido de registro, vieram os documentos que comprovavam a adequação do candidato, do partido e da federação ao estatuto jurídico eleitoral, entre esses, certidão de quitação eleitoral e certidões criminais. Durante a análise do procedimento, o Ministério Público questionou a regularidade das certidões acostadas.
Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 28, § 3º: "O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral." No caso, a alternativa C reproduz essa consequência jurídica, razão pela qual é a correta.

Tema central: Quitação eleitoral no registro de candidatura
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a desaprovação das contas de campanha, por si só, não impede a emissão da certidão de quitação eleitoral. O critério legal, segundo a Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º, é a apresentação de contas de campanha, não a sua aprovação. A base ainda registra o entendimento da ADI 4899/STF no sentido de que essa exigência deve ser compreendida literalmente. A alternativa confunde desaprovação com ausência de apresentação.
B
Errada
Está errada porque a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede, sim, a obtenção da certidão de quitação eleitoral. A base é expressa ao indicar a Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 80, I: "Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: I – à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;". O mesmo sentido está na Súmula TSE nº 42.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a falta de quitação eleitoral decorrente de multa não é definitiva se houver pagamento superveniente antes do julgamento do pedido de registro. Esse é o comando expresso da Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 28, § 3º, em consonância com a Súmula TSE nº 50. Portanto, mesmo que a multa existisse ao tempo do pedido, o pagamento antes do julgamento afasta a ausência de quitação para fins de registro.
D
Errada
Está errada porque o requisito formal do RRC é específico: Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 27, III: "III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas:". A alternativa pretende substituir essa exigência por certidões emitidas sem finalidade eleitoral com base genérica na celeridade, mas a base não autoriza essa aceitação automática. Ao contrário, o critério jurídico decisivo é a exigência normativa expressa de certidões para fins eleitorais.
E
Errada
Está errada porque certidão criminal positiva não gera indeferimento inevitável nem automático. A própria Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 27, § 7º, prevê a providência adequada: "Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso." Logo, a positividade da certidão exige complementação documental e exame da repercussão jurídica concreta, não indeferimento automático.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a confusão entre desaprovação de contas e contas não prestadas, além de testar se o candidato sabe que a multa eleitoral pode ser paga após o pedido, desde que antes do julgamento do registro.
Dica para questões semelhantes
  • Em quitação eleitoral, diferencie sempre apresentação de contas de aprovação de contas: a lei exige apresentação.
  • Se a irregularidade for multa eleitoral, verifique o momento do pagamento: quitada antes do julgamento do registro, afasta a falta de quitação.
  • No RRC, confira se a exigência documental é específica; certidões criminais, aqui, são para fins eleitorais.
  • Certidão criminal positiva não resolve a questão sozinha: a consequência jurídica depende da documentação complementar e da análise do processo indicado.

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Comentários

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Prezados, boa tarde.

Preliminarmente, FGV deu como correta alternativa E, já retificado, conforme informação dos colegas.

Gabarito correto: Letra C.

Fundamento:

Súmula n.º 50, TSE - O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

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A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema registro de candidatura.  

A alternativa A está incorreta. O Art. 11, § 7º, Lei 9.504/1997 (certidão cobre apenas a apresentação das contas): “Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.” Segundo entendimento pacífico do TSE de que a mera desaprovação não obsta a quitação eleitoral. A regularidade exigida é a entrega das contas; o juízo de mérito (aprovação/desaprovação) não impede a emissão da certidão.

A alternativa B está incorreta. Súmula 42/TSE: “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.”. Assim a súmula é o oposto do enunciado: contas não prestadas bloqueiam a certidão até que sejam apresentadas.

A alternativa C está correta. A Res. TSE 23.609/2019, art. 28, § 3º: “o pagamento da multa ou o parcelamento regularmente cumprido, antes do julgamento do registro, afasta a ausência de quitação eleitoral.” Quitada a multa antes do julgamento, o requisito de quitação eleitoral é restabelecido.

A alternativa D está incorreta. A Res. TSE 23.609/2019, art. 27, III: “Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex: III – certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII): a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; c) pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;”. Assim, exige-se a apresentação de certidões criminais para fins eleitorais, federais e estaduais, 1º e 2º graus. O TSE só aceita certidões emitidas explicitamente para fins eleitorais; genéricas não suprem a exigência.

(...)

Se a banca for justa, no gabarito oficial será comutada a correta para a alternativa "C". As razões, constam nos comentários dos demais colegas.

Sobre a letra E, resposta gerada pelo GPT premium:

Uma certidão criminal positiva indica que há alguma anotação, inquérito, ação penal em curso ou condenação contra o candidato. No entanto, nem toda anotação ou processo leva, por si só, ao indeferimento do registro.

Quando a certidão apresenta conteúdo positivo, o juiz eleitoral analisará:

  • Qual o tipo de ação ou condenação (ação penal em curso, trânsito em julgado, instância recursal etc.);
  • Se há incidência em causa de inelegibilidade, conforme a Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010);
  • Se houve trânsito em julgado ou decisão colegiada em processo por crime específico (ex: contra a administração pública, improbidade, abuso de poder etc.);
  • O prazo de inelegibilidade (geralmente 8 anos após o cumprimento da pena, conforme o art. 1º, I, alínea "e" da LC 64/90).

Portanto, o registro só será indeferido se ficar caracterizada uma inelegibilidade prevista em lei, o que exige:

  • análise do conteúdo da certidão;
  • ampla defesa e contraditório;
  • muitas vezes, impugnação ou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC).

O TSE já decidiu que a mera existência de processo criminal ou condenação sem trânsito em julgado ou sem decisão colegiada não gera inelegibilidade automática. Cada caso requer análise individualizada.

Sobre a (a)

[...] 4. Após alguma oscilação jurisprudencial, o legislador ordinário veio a disciplinar o instituto por meio da Lei nº 12.034/09, e, ao incluir o § 7º ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, estatuiu que o conceito de quitação eleitoral se harmoniza com a mera apresentação das contas de campanha, não sendo necessária sua aprovação, orientação que foi plenamente chancelada pela jurisprudência e pelas resoluções do TSE, o que veio a conferir estabilidade e segurança jurídica quanto a sua abrangência. 5. A interpretação proposta pela requerente, com o argumento de que as hipóteses de inelegibilidade, nos termos do § 9º do art. 14, CF/88, só podem ser criadas por lei complementar, implicaria indevida ingerência sobre a opção legítima do legislador ordinário, uma vez que o instituto da quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos de registrabilidade. 6. A distinção entre aprovação e apresentação das contas eleitorais decorre da redação do art. 30 da Lei nº 9.504/97, o que não impede o controle da arrecadação das campanhas eleitorais pela Justiça Eleitoral, seja por meio da representação instituída pelo art. 30-A da aludida Lei das Eleições, seja pela via da investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da LC nº 64/90, de modo que não subsiste a alegada “proteção deficiente” dos princípios constitucionais que guarnecem o processo eleitoral. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com a declaração da constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido literal e gramatical, sem a interpretação proposta na inicial.

(ADI 4899, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024)

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